TJRN 2012.018822-2
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PREVISTA NA LEI ESTADUAL 6.376/93. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO SUSCITADA PELO ESTADO. NÃO ACOLHIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.373/1993. NÃO EVIDENCIADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS (SÚMULAS 85, DO STJ, E 443, DO STF). INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO NÃO REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 182/00 E PELOS DIPLOMAS LEGAIS SUBSEQUENTES. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO EQUIVALENTE A 80% DO VENCIMENTO-BÁSICO (LEI ESTADUAL Nº 6.572/94). INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 203/01 AO CASO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA, DE MODO QUE A IMPLANTAÇÃO OCORRA TÃO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. - Esta Corte de Justiça já pacificou o entendimento de que não há qualquer incompatibilidade da Lei nº 6.373/1993 com o art. 37, XIV, da CF, o que obsta a declaração incidental de inconstitucionalidade do referido diploma legal, até porque a implantação da gratificação em tela no caso dos autos tem amparo na Lei nº 6.572/94, de aplicação apenas no âmbito da Procuradoria de Justiça. - Em se tratando de ato omissivo da autoridade impetrada, que se renova mês a mês, não há como vislumbrar a decadência do direito de impetrar mandado de segurança. - Quando a pretensão envolve prestações de trato sucessivo, hipótese em que é contínuo o fundo de direito, aplica-se ao caso às Súmulas nº 443, do STF e 85, do STJ, razão pela qual não serve como marco inicial do prazo prescricional o advento da Lei nº 6.376/93 ou os diplomas legais que majoraram o percentual da GE, nem a Lei nº 182/00, o que obsta a extinção prematura do processo com base na prescrição de fundo do direito. - Aos servidores do Ministério Público, ocupantes de cargo de Técnico de Nível Superior, é devida a Gratificação Especial no valor de 80% do vencimento básico, conforme previs
Relator: Des. Amílcar Maia
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PREVISTA NA LEI ESTADUAL 6.376/93. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO SUSCITADA PELO ESTADO. NÃO ACOLHIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.373/1993. NÃO EVIDENCIADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS (SÚMULAS 85, DO STJ, E 443, DO STF). INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO NÃO REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 182/00 E PELOS DIPLOMAS LEGAIS SUBSEQUENTES. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO EQUIVALENTE A 80% DO VENCIMENTO-BÁSICO (LEI ESTADUAL Nº 6.572/94). INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 203/01 AO CASO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA, DE MODO QUE A IMPLANTAÇÃO OCORRA TÃO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. - Esta Corte de Justiça já pacificou o entendimento de que não há qualquer incompatibilidade da Lei nº 6.373/1993 com o art. 37, XIV, da CF, o que obsta a declaração incidental de inconstitucionalidade do referido diploma legal, até porque a implantação da gratificação em tela no caso dos autos tem amparo na Lei nº 6.572/94, de aplicação apenas no âmbito da Procuradoria de Justiça. - Em se tratando de ato omissivo da autoridade impetrada, que se renova mês a mês, não há como vislumbrar a decadência do direito de impetrar mandado de segurança. - Quando a pretensão envolve prestações de trato sucessivo, hipótese em que é contínuo o fundo de direito, aplica-se ao caso às Súmulas nº 443, do STF e 85, do STJ, razão pela qual não serve como marco inicial do prazo prescricional o advento da Lei nº 6.376/93 ou os diplomas legais que majoraram o percentual da GE, nem a Lei nº 182/00, o que obsta a extinção prematura do processo com base na prescrição de fundo do direito. - Aos servidores do Ministério Público, ocupantes de cargo de Técnico de Nível Superior, é devida a Gratificação Especial no valor de 80% do vencimento básico, conforme previs
Relator: Des. Amílcar Maia
Data do Julgamento
:
08/05/2013
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança com Liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Amílcar Maia
Mostrar discussão