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Jurisprudência


TJRN 2012.019449-0

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ATO OMISSIVO. PRAZO DECADENCIAL RENOVÁVEL MÊS A MÊS. REJEIÇÃO. MÉRITO: SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DO NOVO PADRÃO REMUNERATÓRIO INAUGURADO PELA LCE Nº 432/2010. ILEGALIDADE CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONHECIDA E PARCIAMENTE CONCEDIDA. - Em se tratando de ato omissivo da autoridade impetrada, que se renova mês a mês, não há que se falar em decadência do direito de impetrar mandado de segurança. - A implementação do novo padrão remuneratório, nos valores correspondentes aos níveis remuneratórios e gerenciais constantes das tabelas do seu Anexo I, da LCE nº 432/2010, é direito do servidor público da Administração Direta do Estado do Rio Grande do Norte. - Conforme precedentes do Pretório Excelso, a ausência de prévia dotação orçamentária em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei que criou a vantagem, impedindo, apenas, sua aplicação no exercício financeiro em que foi editada. - Os limites de despesas com pessoal para os entes públicos, fixados pela antiga Lei Camata e atual Lei de Responsabilidade Fiscal, não podem servir de fundamento para impedir o direito de servidores públicos à percepção de vantagens ou aumentos anteriormente assegurados por lei. - Segundo os mais recentes precedentes deste Tribunal, o caso em espécie não comporta a implantação imediata da vantagem remuneratória, a teor da disposição encartada nos artigos 7º, § 2º e 14, § 3º, da Lei nº 12.016/09. Relator: Des. Amílcar Maia

Data do Julgamento : 21/08/2013
Classe/Assunto : Mandado de Segurança com Liminar
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Amílcar Maia
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