TJRN 2012.019450-0
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ATO OMISSIVO. PRAZO DECADENCIAL RENOVÁVEL MÊS A MÊS. REJEIÇÃO. SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DO NOVO PADRÃO REMUNERATÓRIO INAUGURADO PELA LCE Nº 432/2010. ILEGALIDADE CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO À IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TRIBUNAL COM A RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR. 1. Em se tratando de ato omissivo da autoridade impetrada, que se renova mês a mês, não há que se falar em decadência do direito de impetrar mandado de segurança. 2. A implementação do novo padrão remuneratório, nos valores correspondentes aos níveis remuneratórios e gerenciais constantes das tabelas do seu Anexo I, da LCE nº 432/2010, é direito do servidor público da Administração Direta do Estado do Rio Grande do Norte. 3. Conforme precedentes do Pretório Excelso, a ausência de prévia dotação orçamentária em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei que criou a vantagem, impedindo, apenas, sua aplicação no exercício financeiro em que foi editada. 4. Os limites de despesas com pessoal para os entes públicos, fixados pela antiga Lei Camata e atual Lei de Responsabilidade Fiscal, não podem servir de fundamento para impedir o direito de servidores públicos à percepção de vantagens ou aumentos anteriormente assegurados por lei. 5. Conforme precedentes do Tribunal, o caso em espécie comporta a implantação imediata da vantagem remuneratória, ressalvado o entendimento contrário do Relator (Lei nº 12.016/2009, arts. 7, § 2º, e 14, § 3º). 6. Segurança concedida.
Relator: Des. Amílcar Maia
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ATO OMISSIVO. PRAZO DECADENCIAL RENOVÁVEL MÊS A MÊS. REJEIÇÃO. SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DO NOVO PADRÃO REMUNERATÓRIO INAUGURADO PELA LCE Nº 432/2010. ILEGALIDADE CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO À IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TRIBUNAL COM A RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR. 1. Em se tratando de ato omissivo da autoridade impetrada, que se renova mês a mês, não há que se falar em decadência do direito de impetrar mandado de segurança. 2. A implementação do novo padrão remuneratório, nos valores correspondentes aos níveis remuneratórios e gerenciais constantes das tabelas do seu Anexo I, da LCE nº 432/2010, é direito do servidor público da Administração Direta do Estado do Rio Grande do Norte. 3. Conforme precedentes do Pretório Excelso, a ausência de prévia dotação orçamentária em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei que criou a vantagem, impedindo, apenas, sua aplicação no exercício financeiro em que foi editada. 4. Os limites de despesas com pessoal para os entes públicos, fixados pela antiga Lei Camata e atual Lei de Responsabilidade Fiscal, não podem servir de fundamento para impedir o direito de servidores públicos à percepção de vantagens ou aumentos anteriormente assegurados por lei. 5. Conforme precedentes do Tribunal, o caso em espécie comporta a implantação imediata da vantagem remuneratória, ressalvado o entendimento contrário do Relator (Lei nº 12.016/2009, arts. 7, § 2º, e 14, § 3º). 6. Segurança concedida.
Relator: Des. Amílcar Maia
Data do Julgamento
:
12/06/2013
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança com Liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Amílcar Maia
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