TJRN 2012.019850-8
EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DO ICMS NAS OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE INSUMOS. RAMO EMPRESARIAL NÃO CONTRIBUINTE HABITUAL DE ICMS. SÚMULA Nº 432 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. EXIGÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL PELO ESTADO DE DESTINO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA PEL PRIMEIRA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 432/STJ. 1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.135.489/AL, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, decidiu que as empresas do ramo da construção civil, quando adquirem de outro estado da federação materiais necessários à prestação do serviço, não estão sujeitas ao pagamento da diferença de alíquota interestadual do ICMS para o estado destinatário. 2. Aplicação da Súmula 432/STJ: As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais. 3. [S]e no agravo regimental a parte insiste apenas na tese de mérito já consolidada no julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, é certo que o recurso não lhe trará nenhum proveito do ponto de vista prático, pois, em tal hipótese, já se sabe previamente a solução que será dada ao caso pelo colegiado (Questão de Ordem no AgRg no REsp 1.025.220/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgada em 25.03.2009). 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa no percentual de 1% (um por cento) do valor da causa, com espeque no artigo 557, § 2º, do CPC. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS SOBRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. BENS DESTINADOS À ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO NOS TERMOS DA SÚMULA 432, DO STJ
Relator: Des. Ibanez Monteiro
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DO ICMS NAS OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE INSUMOS. RAMO EMPRESARIAL NÃO CONTRIBUINTE HABITUAL DE ICMS. SÚMULA Nº 432 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. EXIGÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL PELO ESTADO DE DESTINO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA PEL PRIMEIRA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 432/STJ. 1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.135.489/AL, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, decidiu que as empresas do ramo da construção civil, quando adquirem de outro estado da federação materiais necessários à prestação do serviço, não estão sujeitas ao pagamento da diferença de alíquota interestadual do ICMS para o estado destinatário. 2. Aplicação da Súmula 432/STJ: As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais. 3. [S]e no agravo regimental a parte insiste apenas na tese de mérito já consolidada no julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, é certo que o recurso não lhe trará nenhum proveito do ponto de vista prático, pois, em tal hipótese, já se sabe previamente a solução que será dada ao caso pelo colegiado (Questão de Ordem no AgRg no REsp 1.025.220/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgada em 25.03.2009). 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa no percentual de 1% (um por cento) do valor da causa, com espeque no artigo 557, § 2º, do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS SOBRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. BENS DESTINADOS À ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO NOS TERMOS DA SÚMULA 432, DO STJ
Relator: Des. Ibanez Monteiro
Data do Julgamento
:
12/03/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança com Liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Ibanez Monteiro
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