TJRN 2013.001948-7
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS. SEGURO DE VIDA. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE PREVÊ REDUTOR DA ATUALIZAÇÃO DO VALOR CERTO E DETERMINADO DO PECÚLIO. CRITÉRIO ESTABELECIDO DE ACORDO COM AS FAIXAS QUINQUENAIS DE IDADE DOS SEGURADOS. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. CLÁUSULA QUE PROPORCIONA VANTAGEM EXAGERADA EM FAVOR DA RÉ/APELANTE. OFENSA AO ARTIGO 51, IV, DO CDC. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA AUTONOMIA DAS VONTADES. APLICAÇÃO DO ART. 6º, INCISO V, DO CDC. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DOS ÍNDICES DOS REDUTORES NA APÓLICE. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR À INFORMAÇÃO (ART. 6º, INCISO III, DA LEI Nº 8.078/90). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Ementa: Apelação cível. Seguros. Seguro de vida. Revisão de contrato. Desnecessidade de produção de perícia atuarial. Matéria de direito. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Alteração contratual que passa a estabelecer reajustes por mudança de faixa etária. Desequilíbrio entre o reajustamento do prêmio e a correção da indenização contratada. Prática de reajuste que coloca o consumidor em desvantagem exagerada e desequilibra a relação contratual. Inobservância do direito de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. Restituição dos valores pagos a maior que deve dar-se na forma simples. Apelo parcialmente provido. Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PECÚLIO/SEGURO DE VIDA. DESERÇÃO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. REAJUSTE DO PRÊMIO. FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS MANTIDOS. 1. Inobstante o comprovante de preparo do recurso da parte autora tenha sido juntado a destempo, tal lapso não tem o condão de prejudicar o conhecimento do apelo interposto, haja vista que a parte demandante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça (fl.
Relator: Des. Amílcar Maia
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS. SEGURO DE VIDA. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE PREVÊ REDUTOR DA ATUALIZAÇÃO DO VALOR CERTO E DETERMINADO DO PECÚLIO. CRITÉRIO ESTABELECIDO DE ACORDO COM AS FAIXAS QUINQUENAIS DE IDADE DOS SEGURADOS. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. CLÁUSULA QUE PROPORCIONA VANTAGEM EXAGERADA EM FAVOR DA RÉ/APELANTE. OFENSA AO ARTIGO 51, IV, DO CDC. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA AUTONOMIA DAS VONTADES. APLICAÇÃO DO ART. 6º, INCISO V, DO CDC. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DOS ÍNDICES DOS REDUTORES NA APÓLICE. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR À INFORMAÇÃO (ART. 6º, INCISO III, DA LEI Nº 8.078/90). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Apelação cível. Seguros. Seguro de vida. Revisão de contrato. Desnecessidade de produção de perícia atuarial. Matéria de direito. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Alteração contratual que passa a estabelecer reajustes por mudança de faixa etária. Desequilíbrio entre o reajustamento do prêmio e a correção da indenização contratada. Prática de reajuste que coloca o consumidor em desvantagem exagerada e desequilibra a relação contratual. Inobservância do direito de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. Restituição dos valores pagos a maior que deve dar-se na forma simples. Apelo parcialmente provido. APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PECÚLIO/SEGURO DE VIDA. DESERÇÃO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. REAJUSTE DO PRÊMIO. FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS MANTIDOS. 1. Inobstante o comprovante de preparo do recurso da parte autora tenha sido juntado a destempo, tal lapso não tem o condão de prejudicar o conhecimento do apelo interposto, haja vista que a parte demandante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça (fl.
Relator: Des. Amílcar Maia
Data do Julgamento
:
13/02/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Amílcar Maia
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