TJRN 2013.002209-9
EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT AJUIZADA PERANTE O FORO DO DOMICÍLIO DO DEMANDADO. COMPETÊNCIA RELATIVA. ART. 100, IV, a, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Malgrado o disposto no art. 100, IV, a, do Código de Processo Civil, tendo o autor escolhido o foro do domicílio da empresa demandada para a propositura da ação de cobrança, prorroga-se a competência, tendo em vista que se trata de competência territorial e, portanto, relativa. 2. Diferentemente da competência absoluta, na qual o interesse público deve prevalecer, a competência relativa exige a provocação da parte interessada, de modo que não pode ser declarada de ofício, nos termos da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Precedente desta Corte (CC n° 2010.009369-7, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. 20/10/2010, Tribunal Pleno). 4. Competência do juízo suscitado, em consonância com o parecer ministerial.
Relator: Des. Virgílio Macêdo Jr.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT AJUIZADA PERANTE O FORO DO DOMICÍLIO DO DEMANDADO. COMPETÊNCIA RELATIVA. ART. 100, IV, a, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Malgrado o disposto no art. 100, IV, a, do Código de Processo Civil, tendo o autor escolhido o foro do domicílio da empresa demandada para a propositura da ação de cobrança, prorroga-se a competência, tendo em vista que se trata de competência territorial e, portanto, relativa. 2. Diferentemente da competência absoluta, na qual o interesse público deve prevalecer, a competência relativa exige a provocação da parte interessada, de modo que não pode ser declarada de ofício, nos termos da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Precedente desta Corte (CC n° 2010.009369-7, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. 20/10/2010, Tribunal Pleno). 4. Competência do juízo suscitado, em consonância com o parecer ministerial.
Relator: Des. Virgílio Macêdo Jr.
Data do Julgamento
:
24/07/2013
Classe/Assunto
:
Conflito Negativo de Competência
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Virgílio Macêdo Jr.
Mostrar discussão