TJRN 2013.002271-4
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E DAS FINANÇAS DO ESTADO. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DA DISPOSIÇÃO ENCARTADA NO ART. 6º, § 3º, DA LEI Nº 12.016/12. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ATO OMISSIVO. PRAZO DECADENCIAL RENOVÁVEL MÊS A MÊS. REJEIÇÃO. MÉRITO: SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DO NOVO PADRÃO REMUNERATÓRIO INAUGURADO PELA LCE Nº 432/2010. ILEGALIDADE CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO À IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONHECIDA E PARCIAMENTE CONCEDIDA - Em se tratando de ato omissivo da autoridade impetrada, que se renova mês a mês, não há que se falar em decadência do direito de impetrar mandado de segurança. - Na via eleita autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena o ato supostamente ilegal, ou a que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Logo, não se enquadrando o Secretário de Finanças e Planejamento do Estado na hipótese em testilha há de se acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, por ele arguída, e excluí-lo da relação processual. - A implementação do novo padrão remuneratório, nos valores correspondentes aos níveis remuneratórios e gerenciais constantes das tabelas do seu Anexo I, da LCE nº 432/2010, é direito do servidor público da Administração Direta do Estado do Rio Grande do Norte. - Conforme precedentes do Pretório Excelso, a ausência de prévia dotação orçamentária em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei que criou a vantagem, impedindo, apenas, sua aplicação no exercício financeiro em que foi editada. - Os limites de despesas com pessoal para os entes públicos, fixados pela antiga Lei Camata e atual Lei de Responsabilidade Fiscal, não podem servir de
Relator: Des. Amílcar Maia
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E DAS FINANÇAS DO ESTADO. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DA DISPOSIÇÃO ENCARTADA NO ART. 6º, § 3º, DA LEI Nº 12.016/12. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ATO OMISSIVO. PRAZO DECADENCIAL RENOVÁVEL MÊS A MÊS. REJEIÇÃO. MÉRITO: SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DO NOVO PADRÃO REMUNERATÓRIO INAUGURADO PELA LCE Nº 432/2010. ILEGALIDADE CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO À IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONHECIDA E PARCIAMENTE CONCEDIDA - Em se tratando de ato omissivo da autoridade impetrada, que se renova mês a mês, não há que se falar em decadência do direito de impetrar mandado de segurança. - Na via eleita autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena o ato supostamente ilegal, ou a que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Logo, não se enquadrando o Secretário de Finanças e Planejamento do Estado na hipótese em testilha há de se acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, por ele arguída, e excluí-lo da relação processual. - A implementação do novo padrão remuneratório, nos valores correspondentes aos níveis remuneratórios e gerenciais constantes das tabelas do seu Anexo I, da LCE nº 432/2010, é direito do servidor público da Administração Direta do Estado do Rio Grande do Norte. - Conforme precedentes do Pretório Excelso, a ausência de prévia dotação orçamentária em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei que criou a vantagem, impedindo, apenas, sua aplicação no exercício financeiro em que foi editada. - Os limites de despesas com pessoal para os entes públicos, fixados pela antiga Lei Camata e atual Lei de Responsabilidade Fiscal, não podem servir de
Relator: Des. Amílcar Maia
Data do Julgamento
:
31/07/2013
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança sem Liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Amílcar Maia
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