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Jurisprudência


TJRN 2013.002577-2

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRESA DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMAL PARA OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS COM DADOS SOCIETÁRIOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR PARA A PRÓPRIA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 100, § 1º, DA LEI Nº 6.404/76. SÚMULA 389/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NECESSITA DA DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - DECISÃO SINGULAR QUE DETERMINOU QUE A EMPRESA APRESENTE todos os contratos firmados com a parte autora e de todas as linhas telefônicas em nome da parte autora, ou sem seu CPF, bem como de suas respectivas informações societárias - NECESSIDADE DA PROVA DE QUE HOUVE, ANTERIORMENTE, pedido administrativo junto à agravante, em conformidade com o art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/76, que dispõe sobre as sociedades por ações - ausência de requerimento formal à empresa que poderá implicar em falta de interesse de agir para uma ação de exibição de documentos - ofensa ao rito da ação de exibição de documentos, nos termos do art. 355 e seguintes do CPC - magistrado a quo QUE limitou-se a determinar a exibição dos documentos solicitados pela autora/agravada, no prazo da contestação, sem, no entanto, justificar tal determinação - ausência de fundamentação - ofensa ao que dispõe o art. 131 do Código de Processo Civil, além do disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal - conhecimento e provimento do recurso (Agravo de Instrumento n° 2011.016626-1, da 2ª Câmara Cível do TJRN, rel. Des. Aderson Silvino, DJ 12.06.2012). PROCESSUAL CIVIL, EMPRESARIAL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMI Relator: Des. Expedito Ferreira

Data do Julgamento : 27/08/2013
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento com Suspensividade
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Expedito Ferreira
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