main-banner

Jurisprudência


TJRN 2013.003208-3

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA QUE PODE SER AJUIZADA EM DESFAVOR DE QUALQUER DAS SEGURADORES PERTENCENTES AO CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INEXISTÊNCIA DE PLEITO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE JURISDICIONAL. ARTIGO 5.º, INCISO XXXV DA CF/88. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM O GRAU DA DEBILIDADE SOFRIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 474 DO STJ. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE DO MEMBRO INFERIOR DIREITO, NO PERCENTUAL DE 25%. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 70% PREVISTO NA TABELA PARA PERDA FUNCIONAL TOTAL DE UM MEMBROS INFERIORES E DO PERCENTUAL DE 25% ATESTADO NA PERÍCIA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE RÉ. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. - Qualquer das seguradoras consorciadas ao sistema DPVAT é parte legítima para figurar no polo passivo das ações relativas aos pedidos de indenização por acidente de trânsito causados por veículos automotores em via terrestre. - De acordo com os precedentes desta Corte de Justiça, não há que se falar em falta de interesse processual do autor de ação judicial que não pleiteou seu direito na via administrativa, uma vez que o direito fundamental de acesso à justiça, consolidado na Constituição Federal, assegura a desnecessidade de tentativa extrajudicial como condição para a busca da prestação jurisdicional. - Constatada a invalidez da parte autora decorrente de acidente de trânsito, deve a indenização ser fixada de acordo com o grau da lesão sofrida, nos termos da Súmula n.º 474 do STJ. - Tendo o laudo médico atestado que a perda funcional parcial do membro inferior direito, no percentual de 25%, é devida indenização apenas no percentual de 25% sob Relator: Des. Amílcar Maia

Data do Julgamento : 30/01/2014
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Amílcar Maia
Mostrar discussão