TJRN 2013.003441-0
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO REALIZADA APÓS COMUNICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS APELADAS SE O ENDEREÇO DO CONSUMIDOR REPASSADO PELO CREDOR ASSOCIADO ESTAVA ERRADO. APELANTE QUE NÃO COMPROVOU O ENDEREÇO QUE ENTENDE COMO CORRETO. APELADAS QUE AGIRAM NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. FUNDAMENTO NO ART. 43, 2º, DO CDC E NA SÚMULA Nº 359 DO STJ. INSCRIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTENTE DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÕES NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 43, § 2º DO CDC. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REMESSA AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA APELADA SE O ENDEREÇO DO CONSUMIDOR REPASSADO PELA CREDORA ESTAVA ERRADO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Inscrição do nome dos devedores nos cadastros de proteção ao crédito legalidade. A existência de banco de dados de pessoas inadimplentes (Serasa, SPC, etc..) tem respaldo legal no Código de Defesa do Consumidor, com finalidade precípua de demonstrar o perfil financeiro do interessado em celebrar negócios. Caracterizada a mora, o registro do nome do inadimplente em tais cadastros não tem índole abusiva. - Dano Moral. Inscrição no cadastro de inadimplência. Notificação Prévia. Para que a anotação nos cadastros de proteção ao crédito seja legítima, exige o art. 43, § 2º do CDC, que o devedor seja previamente notificado para pagamento do débito, advertido de que seu silêncio importará na materialização da inscrição desabonadora junto ao SESRASA e/ou SCPC. (Apelação Cível n° 2013.000812-3, Relator: Desembargador João Rebouças, Órgao Julgador: 2ª Câmara Cível, Julgamento: 30/04/2013) EMENTA: DIREITO CIVIL
Relator: Juiz Jarbas Bezerra (Convocado )
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO REALIZADA APÓS COMUNICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS APELADAS SE O ENDEREÇO DO CONSUMIDOR REPASSADO PELO CREDOR ASSOCIADO ESTAVA ERRADO. APELANTE QUE NÃO COMPROVOU O ENDEREÇO QUE ENTENDE COMO CORRETO. APELADAS QUE AGIRAM NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. FUNDAMENTO NO ART. 43, 2º, DO CDC E NA SÚMULA Nº 359 DO STJ. INSCRIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTENTE DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÕES NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 43, § 2º DO CDC. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REMESSA AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA APELADA SE O ENDEREÇO DO CONSUMIDOR REPASSADO PELA CREDORA ESTAVA ERRADO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Inscrição do nome dos devedores nos cadastros de proteção ao crédito legalidade. A existência de banco de dados de pessoas inadimplentes (Serasa, SPC, etc..) tem respaldo legal no Código de Defesa do Consumidor, com finalidade precípua de demonstrar o perfil financeiro do interessado em celebrar negócios. Caracterizada a mora, o registro do nome do inadimplente em tais cadastros não tem índole abusiva. - Dano Moral. Inscrição no cadastro de inadimplência. Notificação Prévia. Para que a anotação nos cadastros de proteção ao crédito seja legítima, exige o art. 43, § 2º do CDC, que o devedor seja previamente notificado para pagamento do débito, advertido de que seu silêncio importará na materialização da inscrição desabonadora junto ao SESRASA e/ou SCPC. (Apelação Cível n° 2013.000812-3, Relator: Desembargador João Rebouças, Órgao Julgador: 2ª Câmara Cível, Julgamento: 30/04/2013) DIREITO CIVIL
Relator: Juiz Jarbas Bezerra (Convocado )
Data do Julgamento
:
26/09/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Jarbas Bezerra (Convocado )
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