TJRN 2013.003626-3
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELO HOSPITAL DEMANDADO. ATENDIMENTO PELO SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERÍCIA MÉDICA QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE ACIDENTE CIRÚRGICO E GRAVÍSSIMO RISCO DE MORTE. RESPONSABILIDADE DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS CONFIGURADA. DANOS MATERIAL E MORAL INDENIZÁVEIS. COMPROVAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA, DO DANO SOFRIDO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO ADESIVO: MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. Tratando-se de fato danoso atribuível ao hospital demandado, pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, responde objetivamente perante terceiros pelos atos danosos eventualmente praticados por seus agentes, a teor do artigo 37, §6º , da Constituição Federal, sendo, ainda, responsabilidade do nosocômio fiscalizar a ação dos profissionais que atuam nas suas dependências, sejam ou não seus contratados ou meros conveniados, respondendo, pois, por seus atos ilegais. Nos termos da legislação consumerista, tratando-se de demanda que discute a atuação técnica do médico que atendeu a demandante, cumpre verificar a ocorrência de culpa pelo profissional, ao qual se aplica a responsabilidade civil subjetiva, de acordo com o que preceitua o art. 14, § 4º, CDC, de sorte a se aferir o nexo causal. Na análise quanto à existência de falha no serviço prestado, bem como da culpabilidade do profissional, o Magistrado, que não tem conhecimentos técnico-científicos atinentes à área médica, deve se valer principalmente das informações prestadas no laudo pericial. Prova pericial que concluiu pela existência de acidente cirúrgico. Quantum indenizatório reduzido para atender a
Relator: Des. Dilermando Mota
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELO HOSPITAL DEMANDADO. ATENDIMENTO PELO SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERÍCIA MÉDICA QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE ACIDENTE CIRÚRGICO E GRAVÍSSIMO RISCO DE MORTE. RESPONSABILIDADE DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS CONFIGURADA. DANOS MATERIAL E MORAL INDENIZÁVEIS. COMPROVAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA, DO DANO SOFRIDO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO ADESIVO: MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. Tratando-se de fato danoso atribuível ao hospital demandado, pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, responde objetivamente perante terceiros pelos atos danosos eventualmente praticados por seus agentes, a teor do artigo 37, §6º , da Constituição Federal, sendo, ainda, responsabilidade do nosocômio fiscalizar a ação dos profissionais que atuam nas suas dependências, sejam ou não seus contratados ou meros conveniados, respondendo, pois, por seus atos ilegais. Nos termos da legislação consumerista, tratando-se de demanda que discute a atuação técnica do médico que atendeu a demandante, cumpre verificar a ocorrência de culpa pelo profissional, ao qual se aplica a responsabilidade civil subjetiva, de acordo com o que preceitua o art. 14, § 4º, CDC, de sorte a se aferir o nexo causal. Na análise quanto à existência de falha no serviço prestado, bem como da culpabilidade do profissional, o Magistrado, que não tem conhecimentos técnico-científicos atinentes à área médica, deve se valer principalmente das informações prestadas no laudo pericial. Prova pericial que concluiu pela existência de acidente cirúrgico. Quantum indenizatório reduzido para atender a
Relator: Des. Dilermando Mota
Data do Julgamento
:
29/01/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dilermando Mota
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