TJRN 2013.004440-4/0001.00
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO ESPECIAL QUE DETERMINOU A ANÁLISE MERITÓRIA DO RECURSO INTEGRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA TRAZIDA NO ARTIGO 27, § 1º, DO DECRETO-LEI N.º 3.365/41. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS QUE SE IMPÕE. ADEQUAÇÃO DOS VALORES AO MODELO NORMATIVO. ARBITRAMENTO EM 5% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A INDENIZAÇÃO E A OFERTA CORRIGIDAS MONETARIAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS NESTE SENTIDO. EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, na parte que altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, introduzindo o artigo 15-A, com seus parágrafos, e alterando a redação do parágrafo primeiro do artigo 27. - Esta Corte já firmou o entendimento de que é excepcional o controle judicial dos requisitos da urgência e da relevância de Medida Provisória, só sendo esse controle admitido quando a falta de um deles se apresente objetivamente, o que, no caso, não ocorre. - Relevância da argüição de inconstitucionalidade da expressão de até seis por cento ao ano no caput do artigo 15-A em causa em face do enunciado da súmula 618 desta Corte. - Quanto à base de cálculo dos juros compensatórios contida também no caput desse artigo 15-A, para que não fira o princípio constitucional do prévio e justo preço, deve-se dar a ela interpretação conforme à Constituição, para se ter como constitucional o entendimento de que essa base de cálculo será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. - Relevância da argüição de inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo 15-A, com fundamento em ofensa ao princípio constitucional da prévia e justa indenização. - A única conseqüência normativa relevante da remissão, feita pelo § 3º do aludido artigo 15-A está na fixação dos juros no per
Relator: Des. Expedito Ferreira
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO ESPECIAL QUE DETERMINOU A ANÁLISE MERITÓRIA DO RECURSO INTEGRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA TRAZIDA NO ARTIGO 27, § 1º, DO DECRETO-LEI N.º 3.365/41. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS QUE SE IMPÕE. ADEQUAÇÃO DOS VALORES AO MODELO NORMATIVO. ARBITRAMENTO EM 5% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A INDENIZAÇÃO E A OFERTA CORRIGIDAS MONETARIAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS NESTE SENTIDO. - Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, na parte que altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, introduzindo o artigo 15-A, com seus parágrafos, e alterando a redação do parágrafo primeiro do artigo 27. - Esta Corte já firmou o entendimento de que é excepcional o controle judicial dos requisitos da urgência e da relevância de Medida Provisória, só sendo esse controle admitido quando a falta de um deles se apresente objetivamente, o que, no caso, não ocorre. - Relevância da argüição de inconstitucionalidade da expressão de até seis por cento ao ano no caput do artigo 15-A em causa em face do enunciado da súmula 618 desta Corte. - Quanto à base de cálculo dos juros compensatórios contida também no caput desse artigo 15-A, para que não fira o princípio constitucional do prévio e justo preço, deve-se dar a ela interpretação conforme à Constituição, para se ter como constitucional o entendimento de que essa base de cálculo será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. - Relevância da argüição de inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo 15-A, com fundamento em ofensa ao princípio constitucional da prévia e justa indenização. - A única conseqüência normativa relevante da remissão, feita pelo § 3º do aludido artigo 15-A está na fixação dos juros no per
Relator: Des. Expedito Ferreira
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração em Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Expedito Ferreira
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