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Jurisprudência


TJRN 2013.004766-8

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, SUSCITADA PELO ESTADO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, INCISO II, e 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DO SERVIDOR NO PERÍODO EM QUE DEVERIA TER GOZADO LICENÇA-PRÊMIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. VALOR REFERENTE À ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR ANTES DA APOSENTADORIA. - É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a data da aposentadoria corresponde ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o servidor ajuizar demanda destinada à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada. - É possível a conversão em pecúnia de licenças-prêmios não gozadas de servidor, após a aposentadoria, embora ausente previsão legal, uma vez inviabilizada, de forma tácita, a fruição do benefício ainda em atividade, ensejando a responsabilização objetiva do Estado (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal), sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. - A base de cálculo da indenização pleiteada é o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. - Conhecimento e desprovimento da remessa necessária e do apelo. Relator: Des. Amílcar Maia

Data do Julgamento : 05/12/2013
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Amílcar Maia
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