TJRN 2013.004978-9
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REDUÇÃO DE VANTAGENS. RENOVAÇÃO MENSAL DO PRAZO. MÉRITO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 484/2013, QUE TRANSFORMOU A GRATIFICAÇÃO DE PARCELAS EM VANTAGEM PECUNIÁRIA EQUIVALENTE. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PARCELAS NO PERCENTUAL DE QUARENTA POR CENTO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO DE AUDITOR FISCAL DO TESOURO ESTADUAL DE NÍVEL 4 (AFTE-4). AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESVINCULAÇÃO DA VANTAGEM AO VENCIMENTO DO CARGO APONTADO OPERADA COM A NOVEL LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INEXISTE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. A questão dos autos retrata situação de trato sucessivo, haja vista resultar de suposta redução em gratificação devida, para a qual existe entendimento consolidado de que o prazo é renovado mensalmente, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 2. Falece de liquidez e certeza o direito da impetrante, pois houve a transformação da gratificação de parcelas em vantagem de valor pecuniário equivalente ao mês de dezembro de 2012, sem que tenha ocorrido a vinculação da base de cálculo da gratificação de parcelas ao novo cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual (AFTE-4). 3. Inexiste direito adquirido de servidor à regime jurídico, sobretudo em face da ausência de violação à irredutibilidade de vencimentos. 4. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 563708, Relª. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 06/02/2013); do Superior Tribunal de Justiça (RMS 26.394/MS, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 02/04/2013; RMS 16.316/RN, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/12/2003, DJ 16/02/2004, p. 275) e do TJRN (MS nº 2013.015983-9, Relª. Juíza Convocada Fátima Soares, Tribunal Pleno, j. 12/02/2014; MS nº 2013.016552-6, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, Tribunal Pleno, j. 05/02/2
Relator: Juíza Suely Maria F. Silveira (Convocada)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REDUÇÃO DE VANTAGENS. RENOVAÇÃO MENSAL DO PRAZO. MÉRITO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 484/2013, QUE TRANSFORMOU A GRATIFICAÇÃO DE PARCELAS EM VANTAGEM PECUNIÁRIA EQUIVALENTE. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PARCELAS NO PERCENTUAL DE QUARENTA POR CENTO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO DE AUDITOR FISCAL DO TESOURO ESTADUAL DE NÍVEL 4 (AFTE-4). AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESVINCULAÇÃO DA VANTAGEM AO VENCIMENTO DO CARGO APONTADO OPERADA COM A NOVEL LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INEXISTE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. A questão dos autos retrata situação de trato sucessivo, haja vista resultar de suposta redução em gratificação devida, para a qual existe entendimento consolidado de que o prazo é renovado mensalmente, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 2. Falece de liquidez e certeza o direito da impetrante, pois houve a transformação da gratificação de parcelas em vantagem de valor pecuniário equivalente ao mês de dezembro de 2012, sem que tenha ocorrido a vinculação da base de cálculo da gratificação de parcelas ao novo cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual (AFTE-4). 3. Inexiste direito adquirido de servidor à regime jurídico, sobretudo em face da ausência de violação à irredutibilidade de vencimentos. 4. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 563708, Relª. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 06/02/2013); do Superior Tribunal de Justiça (RMS 26.394/MS, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 02/04/2013; RMS 16.316/RN, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/12/2003, DJ 16/02/2004, p. 275) e do TJRN (MS nº 2013.015983-9, Relª. Juíza Convocada Fátima Soares, Tribunal Pleno, j. 12/02/2014; MS nº 2013.016552-6, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, Tribunal Pleno, j. 05/02/2
Relator: Juíza Suely Maria F. Silveira (Convocada)
Data do Julgamento
:
02/04/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança com Liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Juíza Suely Maria F. Silveira (Convocada)
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