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Jurisprudência


TJRN 2013.005693-5

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRISÃO CAUTELAR DE ADOLESCENTE POR QUASE DOIS ANOS. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. ERRO JUDICIÁRIO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGOS 1º, III, 5º, LXXV, E 37, § 6º, DA CF/88. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 150.000,00. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. PENSÃO MENSAL DE UM SALÁRIO MÍNIMO PELO PERÍODO DE SETE ANOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA LEI Nº 9.494/1997. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil do Estado por erro judiciário, prevista no art. 5º, LXXV, da Constituição Federal, deve ser interpretada à luz do art. 37, § 6º, da mesma Carta Magna, que adota a teoria da responsabilidade objetiva, cujo dever de reparar o dano independe dos elementos subjetivos da conduta danosa dos agentes estatais. 2. Não somente o erro judiciário em sentido estrito, qual seja, aquele reconhecido em sede de revisão criminal, enseja ao Estado o dever de indenizar, mas qualquer constrangimento ilegal decorrente do aparato estatal, como ocorre nos casos de prisão provisória com posterior absolvição do acusado, mediante aplicação da responsabilidade civil estatal com assento na teoria do risco administrativo. 3. No caso dos autos, resta patente a responsabilidade civil do Estado, sobretudo quando se observa a ilegalidade da prisão efetivada contra pessoa ainda adolescente, que ficou preso por quase dois anos em estabelecimentos prisionais destinados a adultos, sofrendo todas as mazelas inerentes ao sistema prisional brasileiro, jogando fora parte considerável e essencial de sua adolescência, período durante o qual foi privado dos estudos e do convívio familiar e social. 4. Consideradas as circunstâncias do caso, o caráter pedagógico e a capacidade econômica das partes, tem-se como ra Relator: Des. Amílcar Maia

Data do Julgamento : 27/02/2014
Classe/Assunto : Remessa Necessária
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Amílcar Maia
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