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Jurisprudência


TJRN 2013.006310-5

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE ÍNDICE MULTIPLICADOR DE 1,2 SOBRE O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE POR MEIO DE CONTRACHEQUES. PERÍODO REGIDO PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DAS LEIS EM VIGOR NA ÉPOCA DOS FATOS. DIREITO À AVERBAÇÃO DO REFERIDO ÍNDICE QUANTO AO PERÍODO DE ATIVIDADES COMPROVADAMENTE INSALUBRES PARA FINS DE APOSENTADORIA COMUM. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO MULTIPLICADOR NO TOCANTE AO PERÍODO ESTATUTÁRIO. PRECEDENTES. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que os ex-celetistas têm direito adquirido à contagem diferenciada do tempo de serviço prestado sob condições insalubres, porém somente para fins de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência. 2. Deve ser indeferido o pedido de aplicação do índice no tocante ao período estatutário, isto é, após o advento da Lei Complementar nº 122/94, seja porque inexiste previsão legal quanto a tal possibilidade, seja porque a aposentadoria comum já prevê prazos diferenciados para a aposentadoria dos profissionais que trabalham em condições insalubres. 3. Precedente desta Corte (MS 2013.015566-6, Rel. Desembargador Amílcar Maia, j. 16/12/2013, Tribunal Pleno). 4. Concessão parcial da segurança, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público. Relator: Des. Virgílio Macêdo Jr.

Data do Julgamento : 19/02/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança sem Liminar
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Virgílio Macêdo Jr.