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Jurisprudência


TJRN 2013.006858-3

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA PELAS PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 89, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI 8.666/93. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES A JUSTIFICAREM A AÇÃO PENAL. PEÇA ACUSATÓRIA FORMALMENTE APTA. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 1. Atendidas as exigências do art. 41 e não ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal, impõe-se o recebimento da denúncia. 2. Denúncia recebida. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. PARLAMENTAR FEDERAL. DENÚNCIA OFERECIDA. ARTIGO 312, CAPUT, DO CP. PECULATO-DESVIO. ARTIGO 41 DO CPP. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. TIPICIDADE DOS FATOS. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. RECEBIMENTO. 1. A questão submetida ao presente julgamento diz respeito à existência de substrato probatório mínimo que autorize a deflagração da ação penal contra o denunciado, levando em consideração o preenchimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não incidindo qualquer uma das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal. 2. A denúncia somente pode ser rejeitada quando a imputação se referir a fato atípico, certo e delimitado, apreciável desde logo, sem necessidade de produção de qualquer meio de prova, eis que o juízo acerca da correspondência do fato à norma jurídica é de cognição imediata, incidente, partindo-se do pressuposto de sua veracidade, tal como se dá na peça acusatória. 3. A imputação feita ao denunciado na denúncia, foi de, na condição de deputado estadual, ter desviado valores do erário público, mediante a indicação e a admissão de pessoas em cargos comissionados em seu gabinete - no período de setembro de 1999 a janeiro de 2003 -, as quais, na realidade, prestavam-lhe serviços particulares diversos. 4. Encontram-se preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, havendo justa causa para a deflagração da ação penal e inexistindo qualquer uma das hipóteses que au Relator: Desª. Maria Zeneide Bezerra

Data do Julgamento : 14/08/2013
Classe/Assunto : Ação Penal Originária
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Desª. Maria Zeneide Bezerra
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