TJRN 2013.007665-2
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM 04 (QUATRO) MESES DE VIDA COM PNEUMONIA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA. NEGATIVA SOB ALEGAÇÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA. INCLUSÃO NO PLANO COMO DEPENDENTE DE SEUS GENITORES DENTRO DO PRAZO DE TRINTA DIAS APÓS O NASCIMENTO. ISENÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS DE CARÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 12, III, B DA LEI 9.656/98. ADEMAIS, INDICAÇÃO MÉDICA. RISCO DE MORTE. EMERGÊNCIA CARACTERIZADA NOS TERMOS DO ART. 35, C, DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 (VINTE QUATRO) HORAS PREVISTO NO ARTIGO 12, V, C DA REFERIDA LEI. DIREITO À VIDA. DEVER DE ATENDIMENTO INTEGRAL. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. Caracterizada a relação consumerista nos contratos de plano de saúde celebrados após o advento do Código de Defesa do Consumidor. 2. Primazia da vida humana sobre qualquer bem ou interesse meramente patrimonial. 3. Carência inexistente nos casos em que o recém-nascido é incluído no plano de saúde de seus genitores em até 30 (trinta) dias após seu nascimento, nos termos do artigo 12, inciso III, alíneas a e b da Lei nº 9.656/98. 4. Comprovado que se trata de caso emergencial, que implique em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, mostra-se indevida a negativa do plano, que contrariou a lei no sentido de que o prazo de carência, para tal hipótese, é de 24 (vinte e quatro) horas. 5. Evidenciada a prática do ato ilícito, nasce a obrigação de indenizar o dano, sendo desnecessária a prova do dano moral. 6. Apelo conhecido e provido parcialmente.
Relator: Des. Dilermando Mota
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM 04 (QUATRO) MESES DE VIDA COM PNEUMONIA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA. NEGATIVA SOB ALEGAÇÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA. INCLUSÃO NO PLANO COMO DEPENDENTE DE SEUS GENITORES DENTRO DO PRAZO DE TRINTA DIAS APÓS O NASCIMENTO. ISENÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS DE CARÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 12, III, B DA LEI 9.656/98. ADEMAIS, INDICAÇÃO MÉDICA. RISCO DE MORTE. EMERGÊNCIA CARACTERIZADA NOS TERMOS DO ART. 35, C, DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 (VINTE QUATRO) HORAS PREVISTO NO ARTIGO 12, V, C DA REFERIDA LEI. DIREITO À VIDA. DEVER DE ATENDIMENTO INTEGRAL. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. Caracterizada a relação consumerista nos contratos de plano de saúde celebrados após o advento do Código de Defesa do Consumidor. 2. Primazia da vida humana sobre qualquer bem ou interesse meramente patrimonial. 3. Carência inexistente nos casos em que o recém-nascido é incluído no plano de saúde de seus genitores em até 30 (trinta) dias após seu nascimento, nos termos do artigo 12, inciso III, alíneas a e b da Lei nº 9.656/98. 4. Comprovado que se trata de caso emergencial, que implique em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, mostra-se indevida a negativa do plano, que contrariou a lei no sentido de que o prazo de carência, para tal hipótese, é de 24 (vinte e quatro) horas. 5. Evidenciada a prática do ato ilícito, nasce a obrigação de indenizar o dano, sendo desnecessária a prova do dano moral. 6. Apelo conhecido e provido parcialmente.
Relator: Des. Dilermando Mota
Data do Julgamento
:
11/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dilermando Mota
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