TJRN 2013.007665-2/0001.00
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Caracterizada a relação consumerista nos contratos de plano de saúde celebrados após o advento do Código de Defesa do Consumidor. 2. Primazia da vida humana sobre qualquer bem ou interesse meramente patrimonial. 3. Carência inexistente nos casos em que o recém-nascido é incluído no plano de saúde de seus genitores em até 30 (trinta) dias após seu nascimento, nos termos do artigo 12, inciso III, alíneas a e b da Lei nº 9.656/98. 4. Comprovado que se trata de caso emergencial, que implique em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, mostra-se indevida a negativa do plano, que contrariou a lei no sentido de que o prazo de carência, para tal hipótese, é de 24 (vinte e quatro) horas. 5. Evidenciada a prática do ato ilícito, nasce a obrigação de indenizar o dano, sendo desnecessária a prova do dano moral. 6. Apelo conhecido e provido parcialmente. (fls. 178/179)
Relator: Des. Dilermando Mota
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Caracterizada a relação consumerista nos contratos de plano de saúde celebrados após o advento do Código de Defesa do Consumidor. 2. Primazia da vida humana sobre qualquer bem ou interesse meramente patrimonial. 3. Carência inexistente nos casos em que o recém-nascido é incluído no plano de saúde de seus genitores em até 30 (trinta) dias após seu nascimento, nos termos do artigo 12, inciso III, alíneas a e b da Lei nº 9.656/98. 4. Comprovado que se trata de caso emergencial, que implique em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, mostra-se indevida a negativa do plano, que contrariou a lei no sentido de que o prazo de carência, para tal hipótese, é de 24 (vinte e quatro) horas. 5. Evidenciada a prática do ato ilícito, nasce a obrigação de indenizar o dano, sendo desnecessária a prova do dano moral. 6. Apelo conhecido e provido parcialmente. (fls. 178/179)
Relator: Des. Dilermando Mota
Data do Julgamento
:
12/03/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração em Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dilermando Mota
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