TJRN 2013.008050-3
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. PEDIDO INCIDENTAL DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI N.º 11.495/2009. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM O GRAU DA DEBILIDADE SOFRIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 474 DO STJ. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE DO PUNHO DIREITO, NO PERCENTUAL DE 25%. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 25% PREVISTO NA TABELA DE GRADAÇÃO PARA PERDA COMPLETA DA MOBILIDADE DE UM DOS PUNHOS E DO PERCENTUAL DE PERDA ATESTADO PELA PERÍCIA MÉDICA. VALOR DEVIDO INFERIOR AO RECEBIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Constatada a invalidez parcial da parte autora decorrente de acidente de trânsito, deve a indenização ser fixada de acordo com o grau da lesão sofrida, nos termos da Súmula n.º 474 do STJ. - Tendo a perícia médica atestado a invalidez parcial permanente do punho direito, a indenização deve ser calculada levando em conta o percentual de 25% do valor máximo indenizável, de acordo com a tabela de gradação contida na lei que rege o seguro *DPVAT, aplicando, em seguida, o percentual de 25% de perda atestada pelo médico perito.
Relator: Des. Amílcar Maia
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. PEDIDO INCIDENTAL DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI N.º 11.495/2009. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM O GRAU DA DEBILIDADE SOFRIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 474 DO STJ. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE DO PUNHO DIREITO, NO PERCENTUAL DE 25%. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 25% PREVISTO NA TABELA DE GRADAÇÃO PARA PERDA COMPLETA DA MOBILIDADE DE UM DOS PUNHOS E DO PERCENTUAL DE PERDA ATESTADO PELA PERÍCIA MÉDICA. VALOR DEVIDO INFERIOR AO RECEBIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Constatada a invalidez parcial da parte autora decorrente de acidente de trânsito, deve a indenização ser fixada de acordo com o grau da lesão sofrida, nos termos da Súmula n.º 474 do STJ. - Tendo a perícia médica atestado a invalidez parcial permanente do punho direito, a indenização deve ser calculada levando em conta o percentual de 25% do valor máximo indenizável, de acordo com a tabela de gradação contida na lei que rege o seguro *DPVAT, aplicando, em seguida, o percentual de 25% de perda atestada pelo médico perito.
Relator: Des. Amílcar Maia
Data do Julgamento
:
17/03/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Amílcar Maia
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