TJRN 2013.008915-4
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL ATRAVÉS DE SISTEMA BIOMÉTRICO. USUÁRIA IDOSA. DESGASTE DAS PAPILAS DIGITAIS. DIFICULDADES NO ATENDIMENTO PELA REDE CREDENCIADA DA RÉ. SITUAÇÃO FÁTICA QUE VIOLA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 3º, INCISOS I E VIII, E 15, §4º, DA LEI 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA AUTORA ATRAVÉS DE OUTROS MÉTODOS. VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO CONFORME O ART. 20, §4º, DO CPC. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO. APLICAÇÃO DAS ALÍNEAS A, B E C, §3º, ART. 20, DO CPC. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA EM CONTRATO SEM ESTIPULAÇÃO DO VALOR. A efetiva prestação do serviço profissional assegura ao advogado o direito aos honorários, independente de contrato escrito de prestação de serviços. Art. 22, § 2º, da Lei n.º 8.906/94. Arbitramento dos honorários considerando a atuação extrajudicial do advogado, na elaboração da notificação e acordo simples. Ausência de vinculação do Julgador aos valores previstos na Tabela da OAB, os quais servem como mero parâmetro. Precedentes do Tribunal e do STJ. Honorários sucumbenciais redimensionados. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70056246135, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 26/09/2013, grifos acrescidos) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. - Tendo a sentença recorrida caráter mandamental, não se aplicam, para quantificação dos honorários, os percentuais indicados no parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, que se referem, como se vê do próprio texto legal, a casos em que haja condenação. Dessarte, a verba honorária há de ser delimitada, no caso dos autos, por apreciaç
Relator: Des. Amílcar Maia
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL ATRAVÉS DE SISTEMA BIOMÉTRICO. USUÁRIA IDOSA. DESGASTE DAS PAPILAS DIGITAIS. DIFICULDADES NO ATENDIMENTO PELA REDE CREDENCIADA DA RÉ. SITUAÇÃO FÁTICA QUE VIOLA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 3º, INCISOS I E VIII, E 15, §4º, DA LEI 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA AUTORA ATRAVÉS DE OUTROS MÉTODOS. VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO CONFORME O ART. 20, §4º, DO CPC. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO. APLICAÇÃO DAS ALÍNEAS A, B E C, §3º, ART. 20, DO CPC. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA EM CONTRATO SEM ESTIPULAÇÃO DO VALOR. A efetiva prestação do serviço profissional assegura ao advogado o direito aos honorários, independente de contrato escrito de prestação de serviços. Art. 22, § 2º, da Lei n.º 8.906/94. Arbitramento dos honorários considerando a atuação extrajudicial do advogado, na elaboração da notificação e acordo simples. Ausência de vinculação do Julgador aos valores previstos na Tabela da OAB, os quais servem como mero parâmetro. Precedentes do Tribunal e do STJ. Honorários sucumbenciais redimensionados. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70056246135, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 26/09/2013, grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. - Tendo a sentença recorrida caráter mandamental, não se aplicam, para quantificação dos honorários, os percentuais indicados no parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, que se referem, como se vê do próprio texto legal, a casos em que haja condenação. Dessarte, a verba honorária há de ser delimitada, no caso dos autos, por apreciaç
Relator: Des. Amílcar Maia
Data do Julgamento
:
30/01/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Amílcar Maia
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