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Jurisprudência


TJRN 2013.009028-1

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O TÍTULO FORA DADO COMO GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. ÔNUS QUE COMPETIA AO RÉU, NOS TERMOS DO ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVAÇÃO DA DÍVIDA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE MANEIRA EXORBITANTE. CAUSA DE PEQUENA COMPLEXIDADE. ESTABELECIMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL QUE DEVE GUARDAR PONDERAÇÃO SOBRE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Processual Civil. Comercial. Recurso especial. Execução. Cheques pós-datados. Repasse à empresa de factoring. Negócio subjacente. Discussão. Possibilidade, em hipóteses excepcionais. - A emissão de cheque pós-datado, popularmente conhecido como cheque pré-datado, não o desnatura como título de crédito, e traz como única conseqüência a ampliação do prazo de apresentação. - Da autonomia e da independência emana a regra de que o cheque não se vincula ao negócio jurídico que lhe deu origem, pois o possuidor de boa-fé não pode ser restringido em virtude das relações entre anteriores possuidores e o emitente. - Comprovada, todavia, a ciência, pelo terceiro adquirente, sobre a mácula no negócio jurídico que deu origem à emissão do cheque, as exceções pessoais do devedor passam a ser oponíveis ao portador, ainda que se trate de empresa de factoring. - Nessa hipótese, os prejuízos decorrentes da impossibilidade de cobrança do crédito, pela faturizadora, do emitente do cheque, devem ser discutidos em ação própria, a ser proposta em face do faturizado. Recurso especial não conhecido. (REsp. 612423/DF, 3ª Turma do STJ, Ministra Nancy Andrighi, j. 26/06/2006). Relator: Des. Expedito Ferreira

Data do Julgamento : 06/02/2014
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Expedito Ferreira
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