TJRN 2013.009105-6
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE SEGURO HABITACIONAL. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU A REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS CUMULATIVOS PARA RECONHECIMENTO DO INTERESSE JURÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. CONTRATOS DE SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REsp 1.091.363/SC. JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. NÃO ENQUADRAMENTO. 1. No julgamento do REsp 1.091.363/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC, referente a seguros de mútuo habitacional no âmbito da Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Segunda Seção desta Corte definiu os critérios cumulativos para reconhecimento do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar na lide como assistente simples, e, por consequência, a competência da Justiça Federal: a) nos contratos celebrados de 2.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei 7.682/1988 e da MP 478/2009; b) o instrumento estar vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66); e c) demonstração documentação pela instituição financeira de que há apólice pública, bem como ocorrerá o comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. (EDcl nos EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012). 2. Inviáve
Relator: Des. Dilermando Mota
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE SEGURO HABITACIONAL. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU A REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS CUMULATIVOS PARA RECONHECIMENTO DO INTERESSE JURÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. CONTRATOS DE SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REsp 1.091.363/SC. JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. NÃO ENQUADRAMENTO. 1. No julgamento do REsp 1.091.363/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC, referente a seguros de mútuo habitacional no âmbito da Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Segunda Seção desta Corte definiu os critérios cumulativos para reconhecimento do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar na lide como assistente simples, e, por consequência, a competência da Justiça Federal: a) nos contratos celebrados de 2.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei 7.682/1988 e da MP 478/2009; b) o instrumento estar vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66); e c) demonstração documentação pela instituição financeira de que há apólice pública, bem como ocorrerá o comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. (EDcl nos EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012). 2. Inviáve
Relator: Des. Dilermando Mota
Data do Julgamento
:
26/09/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento com Suspensividade
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dilermando Mota
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