TJRN 2013.012136-6
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO À PESSOA CARENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DEVER DO ESTADO (LATO SENSU) DE PRESTAR ASSISTÊNCIA AO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBRIGAÇÃO ESTATAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA RESERVA DO POSSÍVEL. PRECEDENTES. - É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer deles no pólo passivo da demanda (STJ, REsp 719716/SC, Rel. Ministro Castro Meira, DJ 05/09/2005). - A Constituição Federal e a Estadual erigem a saúde como um direito de todos e dever do Estado, nos seus artigos 196 e 125, respectivamente, competindo ao Poder Público assegurar a todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros, o acesso a medicamento imprescindível à cura de suas enfermidades, provendo todos meios para garantir a sua efetividade, sob pena de violação a direitos e garantias constitucionais. - Apelo conhecido e desprovido.
Relator: Des. Amílcar Maia
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO À PESSOA CARENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DEVER DO ESTADO (LATO SENSU) DE PRESTAR ASSISTÊNCIA AO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBRIGAÇÃO ESTATAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA RESERVA DO POSSÍVEL. PRECEDENTES. - É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer deles no pólo passivo da demanda (STJ, REsp 719716/SC, Rel. Ministro Castro Meira, DJ 05/09/2005). - A Constituição Federal e a Estadual erigem a saúde como um direito de todos e dever do Estado, nos seus artigos 196 e 125, respectivamente, competindo ao Poder Público assegurar a todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros, o acesso a medicamento imprescindível à cura de suas enfermidades, provendo todos meios para garantir a sua efetividade, sob pena de violação a direitos e garantias constitucionais. - Apelo conhecido e desprovido.
Relator: Des. Amílcar Maia
Data do Julgamento
:
30/01/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Amílcar Maia
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