TJRN 2013.012521-6
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E ESTUPRO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. NÃO ATENDIMENTO DE CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO CONDENATÓRIO EM SINTONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. REVISÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º DA LEI Nº 8.072/90 DECLARADA PELO STF. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA MODIFICAR O REGIME DE PENA PARA O SEMIABERTO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA APLICAÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO. 1 - Na revisão criminal fundada em contrariedade à evidência dos autos ou em depoimentos comprovadamente falsos (CPP, art. 621, I e II), o reexame da prova é inerente ao próprio objeto da lide, de modo que a arguição de ausência de prova nova deve ser apreciada no julgamento do mérito. 2 - Estando a condenação amparada na prova colhida sob o crivo do contraditório, tendo sido satisfatoriamente fundamentada, e diante da ausência de prova nova, a improcedência do pedido revisional é medida que se impõe, pois a revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. 3 - Com a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º da Lei dos Crimes Hediondos, a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais severo do que o estabelecido pelo art. 33, § 2º, b do CP depende de fundamentação idônea. Sua ausência importa em concessão de habeas corpus de ofício para modificar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. (...) a revisão não é uma segunda apelação, não se prestando à mera reapreciação da prova já examinada pelo juízo de primeiro grau e, eventualmente, de segundo, exigindo pois que o requerente apresente elementos probatórios que desfaçam o fundamento da condenação (...). EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. HO
Relator: Des. Ibanez Monteiro
Ementa
PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E ESTUPRO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. NÃO ATENDIMENTO DE CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO CONDENATÓRIO EM SINTONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. REVISÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º DA LEI Nº 8.072/90 DECLARADA PELO STF. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA MODIFICAR O REGIME DE PENA PARA O SEMIABERTO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA APLICAÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO. 1 - Na revisão criminal fundada em contrariedade à evidência dos autos ou em depoimentos comprovadamente falsos (CPP, art. 621, I e II), o reexame da prova é inerente ao próprio objeto da lide, de modo que a arguição de ausência de prova nova deve ser apreciada no julgamento do mérito. 2 - Estando a condenação amparada na prova colhida sob o crivo do contraditório, tendo sido satisfatoriamente fundamentada, e diante da ausência de prova nova, a improcedência do pedido revisional é medida que se impõe, pois a revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. 3 - Com a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º da Lei dos Crimes Hediondos, a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais severo do que o estabelecido pelo art. 33, § 2º, b do CP depende de fundamentação idônea. Sua ausência importa em concessão de habeas corpus de ofício para modificar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. (...) a revisão não é uma segunda apelação, não se prestando à mera reapreciação da prova já examinada pelo juízo de primeiro grau e, eventualmente, de segundo, exigindo pois que o requerente apresente elementos probatórios que desfaçam o fundamento da condenação (...). REVISÃO CRIMINAL. HO
Relator: Des. Ibanez Monteiro
Data do Julgamento
:
20/11/2013
Classe/Assunto
:
Revisão Criminal
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Ibanez Monteiro
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