TJRN 2013.012738-2
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DA AUTORA EM CADASTRO NEGATIVO. QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM PATAMAR EXARCEBADO. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. Hipótese em que o fornecedor deixou de evidenciar a contratação, limitando-se a apresentar meras cópias do suposto instrumento contratual, que a autora negou haver firmado. Nos termos do art. 389, II, do CPC, tratando-se de contestação de assinatura, cabe à parte que produziu o documento provar-lhe a autenticidade, ônus do qual não se livrou a parte ré. Ausente prova da contratação. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Comprovado o ato ilícito praticado pela ré, que incluiu o nome da parte autora no rol de inadimplentes, por débito que este não contraiu, caracterizado está o dano in re ipsa, exsurgindo, daí, o dever de indenizar. Responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade desenvolvida. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (...). Sucumbência redimensionada. APELAÇÃO PROVIDA. Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. SANTANDER. CONTRATAÇÃO REALIZADA MEDIANTE FRAUDE. FATO DE TERCEIRO NÃO CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. Na presente hipótese, terceira pessoa, na posse dos dados pessoais do autor, contratou com a demandada. Incumbia ao demandado conferir os dados
Relator: Des. Amílcar Maia
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DA AUTORA EM CADASTRO NEGATIVO. QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM PATAMAR EXARCEBADO. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. Hipótese em que o fornecedor deixou de evidenciar a contratação, limitando-se a apresentar meras cópias do suposto instrumento contratual, que a autora negou haver firmado. Nos termos do art. 389, II, do CPC, tratando-se de contestação de assinatura, cabe à parte que produziu o documento provar-lhe a autenticidade, ônus do qual não se livrou a parte ré. Ausente prova da contratação. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Comprovado o ato ilícito praticado pela ré, que incluiu o nome da parte autora no rol de inadimplentes, por débito que este não contraiu, caracterizado está o dano in re ipsa, exsurgindo, daí, o dever de indenizar. Responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade desenvolvida. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (...). Sucumbência redimensionada. APELAÇÃO PROVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SANTANDER. CONTRATAÇÃO REALIZADA MEDIANTE FRAUDE. FATO DE TERCEIRO NÃO CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. Na presente hipótese, terceira pessoa, na posse dos dados pessoais do autor, contratou com a demandada. Incumbia ao demandado conferir os dados
Relator: Des. Amílcar Maia
Data do Julgamento
:
06/02/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Amílcar Maia
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