TJRN 2013.013281-9
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM FORTE CRISE EPILÉPTICA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA NA UTI. INDICAÇÃO MÉDICA. RISCO DE MORTE. PROCEDIMENTO NEGADO SOB ALEGAÇÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA DOENÇA PREEXISTENTE. RISCO DE LESÃO IRREPARÁVEL PARA A PACIENTE. EMERGÊNCIA CARACTERIZADA NOS TERMOS DO ART. 35, C, DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 (VINTE QUATRO) HORAS, ESTIPULADO NO CONTRATO E PREVISTO NO ARTIGO 12, V, C DA LEI DE Nº 9.656/98. DIREITO À VIDA. DEVER DE ATENDIMENTO INTEGRAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Caracterizada a relação consumerista nos contratos de plano de saúde celebrados após o advento do Código de Defesa do Consumidor. 2. Primazia da vida humana sobre qualquer bem ou interesse meramente patrimonial. 3. Comprovado que se trata de caso emergencial, que implique em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, o prazo de carência é de 24 (vinte e quatro horas), mesmo que o paciente esteja em período de carência para os demais serviços médico-hospitalares cobertos pelo plano, inclusive nos casos de doença preexistente. 4. Apelo conhecido e desprovido.
Relator: Des. Dilermando Mota
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM FORTE CRISE EPILÉPTICA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA NA UTI. INDICAÇÃO MÉDICA. RISCO DE MORTE. PROCEDIMENTO NEGADO SOB ALEGAÇÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA DOENÇA PREEXISTENTE. RISCO DE LESÃO IRREPARÁVEL PARA A PACIENTE. EMERGÊNCIA CARACTERIZADA NOS TERMOS DO ART. 35, C, DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 (VINTE QUATRO) HORAS, ESTIPULADO NO CONTRATO E PREVISTO NO ARTIGO 12, V, C DA LEI DE Nº 9.656/98. DIREITO À VIDA. DEVER DE ATENDIMENTO INTEGRAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Caracterizada a relação consumerista nos contratos de plano de saúde celebrados após o advento do Código de Defesa do Consumidor. 2. Primazia da vida humana sobre qualquer bem ou interesse meramente patrimonial. 3. Comprovado que se trata de caso emergencial, que implique em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, o prazo de carência é de 24 (vinte e quatro horas), mesmo que o paciente esteja em período de carência para os demais serviços médico-hospitalares cobertos pelo plano, inclusive nos casos de doença preexistente. 4. Apelo conhecido e desprovido.
Relator: Des. Dilermando Mota
Data do Julgamento
:
12/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dilermando Mota
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