TJRN 2013.013632-9
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA QUE PODE SER AJUIZADA EM DESFAVOR DE QUALQUER DAS SEGURADORES PERTENCENTES AO CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INEXISTÊNCIA DE PLEITO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE JURISDICIONAL. ARTIGO 5.º, INCISO XXXV DA CF/88. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 20, § 3.º, C/C O ARTIGO 11, § 1.º, DA LEI 1060/50. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Qualquer das seguradoras consorciadas ao sistema DPVAT é parte legítima para figurar no polo passivo das ações relativas aos pedidos de indenização por acidente de trânsito causados por veículos automotores em via terrestre. - De acordo com os precedentes desta Corte de Justiça, não há que se falar em falta de interesse processual do autor de ação judicial que não pleiteou seu direito na via administrativa, uma vez que o direito fundamental de acesso à justiça, consolidado na Constituição Federal, assegura a desnecessidade de tentativa extrajudicial como condição para a busca da prestação jurisdicional. - A correção monetária consiste em forma de atualização da moeda, devendo incidir a partir do momento em que nasce o direito. Portanto, na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. - havendo condenação em valor determinado e não sendo este irrisório, os honorários advocatícios devem ser fixados dentro dos percentuais previstos no artigo 20, § 3.º, do CPC, limitando-se, ainda, a 15% da condenação quando a parte é beneficiária da justiça gratuita, nos te
Relator: Des. Amílcar Maia
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA QUE PODE SER AJUIZADA EM DESFAVOR DE QUALQUER DAS SEGURADORES PERTENCENTES AO CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INEXISTÊNCIA DE PLEITO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE JURISDICIONAL. ARTIGO 5.º, INCISO XXXV DA CF/88. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 20, § 3.º, C/C O ARTIGO 11, § 1.º, DA LEI 1060/50. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Qualquer das seguradoras consorciadas ao sistema DPVAT é parte legítima para figurar no polo passivo das ações relativas aos pedidos de indenização por acidente de trânsito causados por veículos automotores em via terrestre. - De acordo com os precedentes desta Corte de Justiça, não há que se falar em falta de interesse processual do autor de ação judicial que não pleiteou seu direito na via administrativa, uma vez que o direito fundamental de acesso à justiça, consolidado na Constituição Federal, assegura a desnecessidade de tentativa extrajudicial como condição para a busca da prestação jurisdicional. - A correção monetária consiste em forma de atualização da moeda, devendo incidir a partir do momento em que nasce o direito. Portanto, na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. - havendo condenação em valor determinado e não sendo este irrisório, os honorários advocatícios devem ser fixados dentro dos percentuais previstos no artigo 20, § 3.º, do CPC, limitando-se, ainda, a 15% da condenação quando a parte é beneficiária da justiça gratuita, nos te
Relator: Des. Amílcar Maia
Data do Julgamento
:
27/03/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Amílcar Maia