TJRN 2013.014766-9
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRESA DEMANDADA QUE MANTÉM BANCO DE DADOS COM CADASTRO DE MOTORISTAS. GERENCIAMENTO DE RISCOS NA ATIVIDADE DE TRANSPORTE. LICITUDE DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA RÉ. AUSÊNCIA DE ABUSO POR PARTE DA EMPRESA APELADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE MOTORISTAS. GERENCIAMENTO DE RISCOS NO TRANSPORTE. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. COMPROVAÇÃO. ABUSO DE DIREITO VERIFICADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. O dever de reparar o dano advindo da prática de ato ilícito, tratando-se de ação baseada na responsabilidade civil subjetiva, regrada pelo art. 927 do Código Civil, exige o exame da questão com base nos pressupostos da matéria, quais sejam, a ação/omissão, a culpa, o nexo causal e o resultado danoso. Para que obtenha êxito na sua ação indenizatória, ao autor impõe-se juntar aos autos elementos que comprovem a presença de tais elementos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABUSO DE DIREITO. O abuso de direito encontra expressa previsão legal no art. 187 do CC. Compreensão do instituto a partir do parâmetro constitucional, especialmente o art. 3º, I, CF. O princípio da solidariedade introduziu importantes alterações no âmbito do Direito Civil e da responsabilidade civil, coibindo-se o exercício dos direitos subjetivos fora dos padrões de co-existência. O abuso de direito está relacionado com a situação jurídica subjetiva, conjunto de direito e deveres do sujeito. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. Consoante se depreende dos autos, a empresa ré efetivamente mantém cadastro contendo várias informações sobre os motoristas que prestam serviços às empresas transportadoras de carga. Aludido cadastro é utilizado por empresas seguradoras, como
Relator: Des. Amílcar Maia
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRESA DEMANDADA QUE MANTÉM BANCO DE DADOS COM CADASTRO DE MOTORISTAS. GERENCIAMENTO DE RISCOS NA ATIVIDADE DE TRANSPORTE. LICITUDE DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA RÉ. AUSÊNCIA DE ABUSO POR PARTE DA EMPRESA APELADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE MOTORISTAS. GERENCIAMENTO DE RISCOS NO TRANSPORTE. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. COMPROVAÇÃO. ABUSO DE DIREITO VERIFICADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. O dever de reparar o dano advindo da prática de ato ilícito, tratando-se de ação baseada na responsabilidade civil subjetiva, regrada pelo art. 927 do Código Civil, exige o exame da questão com base nos pressupostos da matéria, quais sejam, a ação/omissão, a culpa, o nexo causal e o resultado danoso. Para que obtenha êxito na sua ação indenizatória, ao autor impõe-se juntar aos autos elementos que comprovem a presença de tais elementos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABUSO DE DIREITO. O abuso de direito encontra expressa previsão legal no art. 187 do CC. Compreensão do instituto a partir do parâmetro constitucional, especialmente o art. 3º, I, CF. O princípio da solidariedade introduziu importantes alterações no âmbito do Direito Civil e da responsabilidade civil, coibindo-se o exercício dos direitos subjetivos fora dos padrões de co-existência. O abuso de direito está relacionado com a situação jurídica subjetiva, conjunto de direito e deveres do sujeito. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. Consoante se depreende dos autos, a empresa ré efetivamente mantém cadastro contendo várias informações sobre os motoristas que prestam serviços às empresas transportadoras de carga. Aludido cadastro é utilizado por empresas seguradoras, como
Relator: Des. Amílcar Maia
Data do Julgamento
:
13/02/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Amílcar Maia
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