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Jurisprudência


TJRN 2013.016438-0/0001.00

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. DECISÃO DEFERITÓRIA DA LIMINAR POSTULADA, A FIM DE QUE O IMPETRANTE, POLICIAL CIVIL ESTADUAL, SEJA AFASTADO DO CARGO SEM PREJUÍZO SALARIAL ATÉ PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ULTERIOR. ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE A LC Nº 51/85 É APLICÁVEL SOMENTE AOS SERVIDORES FEDERAIS. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIPLOMA ESTADUAL QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE AO DEFERIMENTO DA MEDIDA DO BENEFÍCIO AOS POLICIAIS ESTADUAIS. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A despeito do que dispõe o art. 61, § 1º, II, alínea c, da Constituição Federal e sem olvidar do entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual as normas que regem a aposentadoria dos servidores civis estaduais são de iniciativa privativa do Governador do Estado (ADI 2904, Rel. Ministro Menezes Direito, Tribunal Pleno, j. 15/04/2009, DJe 24/09/2009), não está excluída a aplicação da Lei Complementar nº 51/85, reguladora da aposentadoria dos policiais, aos servidores estaduais, eis que referido diploma normativo é de caráter nacional. 2. Verificando-se preenchidos os requisitos legais à concessão da aposentadoria especial da Lei Complementar n. 51/85, ao menos em sede de cognição inicial, deve ser mantida a decisão deferitória da liminar, determinando o afastamento do impetrante da ativa, sem prejuízo do percebimento mensal de sua remuneração, até pronunciamento ulterior. 3. Precedente do STF (ADI 2904, Rel. Ministro Menezes Direito, Tribunal Pleno, j. 15/04/2009, DJe 24/09/2009; ADI 3817, Relª. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 13/11/2008, DJe 02/04/2009; MI 782/DF, Min. Ricardo Lewandowski, j. 27/07/2009, DJe 04/08/2009) e desta Corte (MS 2012.006517-5, Relª. Juíza Convocada Sulamita B. Pacheco, j. 17/10/2012; MS 2012.002475-3, Relª. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, j. 18/07/2012; MS 2012.003215-2, Rel. Desembargador João Rebouças, j. 11/07/2012; Relator: Des. Virgílio Macêdo Jr.

Data do Julgamento : 22/01/2014
Classe/Assunto : Agravo Regimental em Mandado de Segurança com Liminar
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Virgílio Macêdo Jr.
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