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Jurisprudência


TJRN 2013.017783-7

Ementa
CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESTITUIÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA AO TRABALHO. NÃO OBSERVÂNCIA DA CARGA HORÁRIA REGULAR. DESÍDIA NA CONDUÇÃO DAS FUNÇÕES. COMPROVAÇÃO DE PRÁTICA VEDADA PELO ART. 78, INCISOS I E VII DA LEI MUNICIPAL N° 5.759/2006. DESTITUIÇÃO DO CARGO QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 86, INCISO VI DA LEI MUNICIPAL N° 5.759/2006. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇAO CÍVEL. ELEIÇÃO PARA CONSELHEIRO TUTELAR. SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. OBSERVÂNCIA DO ATO Nº 04.2012 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. Não se pode olvidar que o ato 04.2012 determinou a suspensão dos prazos processuais no período de 20.12.2012 a 20.01.2013 e a apelação, como visto, foi protocolizada em 12/03/2012 (fl. 245), após a publicação da Nota de Expediente dos embargos de declaração em 24/02/2012. CONDUTA ATRIBUÍDA À CONSELHEIRA. IRREGULARIDADES CONCERNENTES À REALIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE ELEITORES NO DIA DAS ELEIÇÕES, QUE MERECEM SER COIBIDAS. A destituição das funções de Conselheiro Tutelar, nos alvores de ação civil pública, com fundamento em inidoneidade para o exercício da função, exige cumprida conclusão positiva da imputada conduta, quase completa certeza, o que se verifica na espécie. A prova coletada funda-se em declarações que imputam à apelante a prática de ato de transporte de eleitores, o que detêm o vigor necessário à imposição da destituição de função. O cargo de Conselheiro Tutelar exige, além da responsabilidade profissional e da disponibilidade de tempo integral, idoneidade moral do candidato. A prática de transporte de eleitores no dia das eleições é ato que não se coaduna com os valores e o ideal de formação que devem ser repassados às crianças e adolescentes tutelados. APELO DESPROVIDO (Apelação Cível Nº 70048785042, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Luiz Reis de Azambuja, Ju Relator: Des. Expedito Ferreira

Data do Julgamento : 17/07/2014
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Expedito Ferreira
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