TJRN 2013.019009-3
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. OCUPANTE DE CARGO EFETIVO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO NA FUNÇÃO DE COORDENADOR DA CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE MANDADOS DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN. PLEITO DE GRATIFICAÇÃO IGUAL AO DIRETOR DE SECRETARIA, PELO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÕES DISTINTAS ENTRE COORDENADOR DA CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE MANDADOS E DIRETOR DE SECRETARIA. FUNÇÕES DO DIRETOR DE SECRETARIA E DO OFICIAL DE JUSTIÇA PREVISTAS EM LEI. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO INSTITUIDORA DA FUNÇÃO DE COORDENADOR DA CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE MANDADOS. IMPETRANTE QUE RECEBE GRATIFICAÇÃO DE DESLOCAMENTO E NÃO ESTÁ SUJEITO AO CONTROLE DE JORNADA. VANTAGENS NÃO COMPATÍVEIS AO DIRETOR DE SECRETARIA, QUE POSSUI DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. DESIGNAÇÃO DO IMPETRANTE MEDIANTE PORTARIA, QUE NÃO INSTITUIU VALORES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 339 DO STF DE QUE NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO TEM FUNÇÃO LEGISLATIVA, AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À RESPECTIVA GRATIFICAÇÃO. ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA. 1. Estabelece a Súmula n.º 339 do STF que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia (Grifei). 2. O impetrante recebe gratificação de deslocamento e não está sujeito à controle de jornada, características próprias do oficial de justiça e, que vão de encontro com a função de Diretor de Secretaria, este com dedicação exclusiva. 3. Inexiste direito líquido e certo no caso sub examine: as funções do diretor de secretaria e do oficial de justiça são notoriamente distintas e previstas em lei, diferentemente do coordenador da central de cumprimento de mandados, instituído por portaria, a qual não atribui funções sequer semelhantes ao do Diretor de Secretaria, nem concede qualquer vantagem pecuniária, ainda, evidencia-se que o parecer da assessoria jurídica e decisão do presidente desta Co
Relator: Juíza Ana Carolina Maranhão de Melo (Convocada)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. OCUPANTE DE CARGO EFETIVO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO NA FUNÇÃO DE COORDENADOR DA CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE MANDADOS DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN. PLEITO DE GRATIFICAÇÃO IGUAL AO DIRETOR DE SECRETARIA, PELO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÕES DISTINTAS ENTRE COORDENADOR DA CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE MANDADOS E DIRETOR DE SECRETARIA. FUNÇÕES DO DIRETOR DE SECRETARIA E DO OFICIAL DE JUSTIÇA PREVISTAS EM LEI. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO INSTITUIDORA DA FUNÇÃO DE COORDENADOR DA CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE MANDADOS. IMPETRANTE QUE RECEBE GRATIFICAÇÃO DE DESLOCAMENTO E NÃO ESTÁ SUJEITO AO CONTROLE DE JORNADA. VANTAGENS NÃO COMPATÍVEIS AO DIRETOR DE SECRETARIA, QUE POSSUI DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. DESIGNAÇÃO DO IMPETRANTE MEDIANTE PORTARIA, QUE NÃO INSTITUIU VALORES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 339 DO STF DE QUE NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO TEM FUNÇÃO LEGISLATIVA, AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À RESPECTIVA GRATIFICAÇÃO. ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA. 1. Estabelece a Súmula n.º 339 do STF que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia (Grifei). 2. O impetrante recebe gratificação de deslocamento e não está sujeito à controle de jornada, características próprias do oficial de justiça e, que vão de encontro com a função de Diretor de Secretaria, este com dedicação exclusiva. 3. Inexiste direito líquido e certo no caso sub examine: as funções do diretor de secretaria e do oficial de justiça são notoriamente distintas e previstas em lei, diferentemente do coordenador da central de cumprimento de mandados, instituído por portaria, a qual não atribui funções sequer semelhantes ao do Diretor de Secretaria, nem concede qualquer vantagem pecuniária, ainda, evidencia-se que o parecer da assessoria jurídica e decisão do presidente desta Co
Relator: Juíza Ana Carolina Maranhão de Melo (Convocada)
Data do Julgamento
:
15/10/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança sem Liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Juíza Ana Carolina Maranhão de Melo (Convocada)
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