TJRN 2013.019972-3
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL ADJETO A MÚTUO HIPOTECÁRIO. LITISCONSÓRCIO ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E A UNIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUESTÃO PACIFICADA PELO STJ. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA DATA DOS DANOS. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE DOS MUTUÁRIOS COM MAIS DE UMA AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS PELO SFH, DAQUELES COM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO EXTINTOS E DOS ADQUIRENTES POR CONTRATOS DE GAVETA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA RELACIONADA NA APÓLICE DE SEGUROS. COBERTURA DOS DANOS DECORRENTES DOS VÍCIOS DO PROJETO E DE CONSTRUÇÃO. MULTA DECENDIAL. INEXISTÊNCIA DE RECUSA FORMAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRIGÉSIMO DIA DA CITAÇÃO VÁLIDA OU DO AVISO DO SINISTRO, QUANDO ESTE EXISTIR. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. SETENÇA REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1. De acordo com os precedentes do STJ, o ingresso da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar o seu interesse jurídico, mediante demonstração da existência de apólice pública (Ramo 66), referente aos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009, como também do risco de impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas. 2. Em ação securitária, a ausência de informação sobre a data da ocorrência dos danos nos imóveis, por si só, não é capaz de causar a inépcia da inicial, especialmente quando atendidos os requisitos do art. 282 do CPC. 3. É pacífico o entendimento segundo o qual a extinção do contrato de mútuo não tem o condão de atingir a vigência do seguro habitação, nas hipóteses em que os vícios tenham sido originados de períodos nos quais a apólice estava vigente. 4. A jurisprudência é firme em reconhecer a legitimidade daqueles que adquirem o imóvel através dos contratos de gaveta, com ou sem a anuência do agente financiador, ante a subrogação dos adquirentes cessionários nos direitos dos cedentes. 5. De a
Relator: Juiz Nilson Cavalcanti (Convocado)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL ADJETO A MÚTUO HIPOTECÁRIO. LITISCONSÓRCIO ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E A UNIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUESTÃO PACIFICADA PELO STJ. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA DATA DOS DANOS. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE DOS MUTUÁRIOS COM MAIS DE UMA AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS PELO SFH, DAQUELES COM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO EXTINTOS E DOS ADQUIRENTES POR CONTRATOS DE GAVETA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA RELACIONADA NA APÓLICE DE SEGUROS. COBERTURA DOS DANOS DECORRENTES DOS VÍCIOS DO PROJETO E DE CONSTRUÇÃO. MULTA DECENDIAL. INEXISTÊNCIA DE RECUSA FORMAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRIGÉSIMO DIA DA CITAÇÃO VÁLIDA OU DO AVISO DO SINISTRO, QUANDO ESTE EXISTIR. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. SETENÇA REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1. De acordo com os precedentes do STJ, o ingresso da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar o seu interesse jurídico, mediante demonstração da existência de apólice pública (Ramo 66), referente aos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009, como também do risco de impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas. 2. Em ação securitária, a ausência de informação sobre a data da ocorrência dos danos nos imóveis, por si só, não é capaz de causar a inépcia da inicial, especialmente quando atendidos os requisitos do art. 282 do CPC. 3. É pacífico o entendimento segundo o qual a extinção do contrato de mútuo não tem o condão de atingir a vigência do seguro habitação, nas hipóteses em que os vícios tenham sido originados de períodos nos quais a apólice estava vigente. 4. A jurisprudência é firme em reconhecer a legitimidade daqueles que adquirem o imóvel através dos contratos de gaveta, com ou sem a anuência do agente financiador, ante a subrogação dos adquirentes cessionários nos direitos dos cedentes. 5. De a
Relator: Juiz Nilson Cavalcanti (Convocado)
Data do Julgamento
:
31/07/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Nilson Cavalcanti (Convocado)
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