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Jurisprudência


TJRN 2013.020175-0

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS. PRETENSÃO DE IMEDIATA CONVOCAÇÃO PARA NOMEAÇÃO E POSSE. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIROS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DEBATIDA.. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DISTRITAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. EXPECTATIVA DE DIREITO. EXISTÊNCIA DE NOVAS VAGAS. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. 1. Cuida-se de recurso ordinário no qual o candidato aprovado na terceira colocação, em certame que previa uma vaga, postula o direito líquido e certo de ser nomeado, ante a existência de documento interno da Administração que dá conta da necessidade de pessoal. 2. A jurisprudência pacificada do STJ indica que o candidato aprovado fora do número de vagas inicialmente previstas possui somente expectativa de direito em ser nomeado. Precedentes: RMS 34.095/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.8.2011; EDcl no AgRg no RMS 33.303/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.8.2011; e AgRg no RMS 33.822/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24.5.2011. 3. No caso concreto, inexiste a comprovação da existência de novas vagas, tão somente a manifestação de chefia indicando a necessidade de servidores. A convolação da expectativa em liquidez em certeza deriva - também da omissão injustificada que somente poderia ser aferida pela prova de vaga disponível. Precedente: AgRg no RMS 32.094/TO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.2.2011; e RMS 31.785/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28.10.2010. Agravo regimental improvido (AgRg no RMS 34.975/DF, da Segunda Turm Relator: Des. Dilermando Mota

Data do Julgamento : 29/05/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento com Suspensividade
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dilermando Mota
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