TJRN 2013.020949-5
EMENTA: I - PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA PELO RELATOR. SÚMULA Nº 490 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. II - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELO MUNICÍPIO DE BARAÚNA/RN. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. - De acordo com a jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte Estadual, é ilícita a conduta da Administração ao não proceder à nomeação de candidato aprovado no limite do número de vagas previstas no edital do concurso, tratando-se, em tais hipóteses, de direito subjetivo à investidura no cargo, e não de mera expectativa de direito. - Conhecimento e desprovimento da remessa necessária e do apelo.
Relator: Des. Amílcar Maia
Ementa
I - PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA PELO RELATOR. SÚMULA Nº 490 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. II - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELO MUNICÍPIO DE BARAÚNA/RN. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. - De acordo com a jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte Estadual, é ilícita a conduta da Administração ao não proceder à nomeação de candidato aprovado no limite do número de vagas previstas no edital do concurso, tratando-se, em tais hipóteses, de direito subjetivo à investidura no cargo, e não de mera expectativa de direito. - Conhecimento e desprovimento da remessa necessária e do apelo.
Relator: Des. Amílcar Maia
Data do Julgamento
:
27/03/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Amílcar Maia
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