TJRN 2013.021411-1
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA PARA TRATAMENTO DE DOENÇA. DEVER DO ESTADO DE PROMOÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE CONTROLE DAS POLÍTICAS PÚBLICAS PELO PODER JUDICIÁRIO. EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS CONSTITUCIONAIS DE APLICAÇÃO IMEDIATA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O Estado, responsável pela promoção da saúde da impetrante na forma do art. 196 da Constituição Federal, possui a obrigação legal de fornecer tratamento de que esta necessita, em hospital da rede pública ou até mesmo particular, caso inexistente vaga para internação na rede pública ou na hipótese de insuficiência dos recursos para a intervenção cirúrgica adequada ao estado de doença em que se encontra. 2. A promoção do direito à saúde importa em dar efetividade aos princípios da dignidade da pessoa humana e da justiça social, que são, respectivamente, fundamento e objetivo da República Federativa do Brasil (arts. 1º, III, 3º, I, e 170, caput, da Constituição Federal). 3. Invocada a lesão ao direito à saúde da impetrante pela omissão estatal, cabe ao Poder Judiciário o controle de legalidade do ato administrativo questionado, já que o direito fundamental à saúde e à vida, de aplicação imediata, nos termos do art. 5º, § 1º, da Constituição Federal, sobrepõe-se a qualquer interesse de ordem administrativa ou orçamentária. 4. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1107511/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013; AgRg no AREsp 351.683/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/09/2013, DJe 10/09/2013) e deste Tribunal (Apelação Cível n° 2013.010515-9, Rel. Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 29/04/2014; Apelação Cível n° 2012.008002-9, Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 03/04/2014; Apelação Cível n° 2011.013310-7, Rel. Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 03/05/2012). 5. Concessão da segurança, com a confirmação da liminar, em conson
Relator: Des. Virgílio Macêdo Jr.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA PARA TRATAMENTO DE DOENÇA. DEVER DO ESTADO DE PROMOÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE CONTROLE DAS POLÍTICAS PÚBLICAS PELO PODER JUDICIÁRIO. EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS CONSTITUCIONAIS DE APLICAÇÃO IMEDIATA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O Estado, responsável pela promoção da saúde da impetrante na forma do art. 196 da Constituição Federal, possui a obrigação legal de fornecer tratamento de que esta necessita, em hospital da rede pública ou até mesmo particular, caso inexistente vaga para internação na rede pública ou na hipótese de insuficiência dos recursos para a intervenção cirúrgica adequada ao estado de doença em que se encontra. 2. A promoção do direito à saúde importa em dar efetividade aos princípios da dignidade da pessoa humana e da justiça social, que são, respectivamente, fundamento e objetivo da República Federativa do Brasil (arts. 1º, III, 3º, I, e 170, caput, da Constituição Federal). 3. Invocada a lesão ao direito à saúde da impetrante pela omissão estatal, cabe ao Poder Judiciário o controle de legalidade do ato administrativo questionado, já que o direito fundamental à saúde e à vida, de aplicação imediata, nos termos do art. 5º, § 1º, da Constituição Federal, sobrepõe-se a qualquer interesse de ordem administrativa ou orçamentária. 4. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1107511/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013; AgRg no AREsp 351.683/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/09/2013, DJe 10/09/2013) e deste Tribunal (Apelação Cível n° 2013.010515-9, Rel. Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 29/04/2014; Apelação Cível n° 2012.008002-9, Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 03/04/2014; Apelação Cível n° 2011.013310-7, Rel. Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 03/05/2012). 5. Concessão da segurança, com a confirmação da liminar, em conson
Relator: Des. Virgílio Macêdo Jr.
Data do Julgamento
:
04/06/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança com Liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Virgílio Macêdo Jr.
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