TJRN 2013.021547-4
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO DE CUJUS. SALDO BANCÁRIO EM CONTA CORRENTE. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. REEMBOLSO DAS DESPESAS DE FUNERAL. EXCEPCIONALIDADE QUE AUTORIZA A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE CREDORES DO ESPÓLIO. SITUAÇÃO QUE NÃO IMPEDE A REALIZAÇÃO DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os saldos bancários, de cadernetas de poupança e de fundos de investimento não recebidos em vida pelo de cujus, só podem ser levantados mediante alvará judicial, pelos seus dependentes previdenciários e, na falta destes, por seus herdeiros, desde que não existam outros bens sujeitos a inventário e quando o valor não supere a 500 Obrigações do Tesouro Nacional - OTN (art. 2º da Lei nº 6.858/1980). 2. A regra prevista na última parte do art. 2º da Lei nº 6.858/1980 tem sido excepcionada para autorizar a expedição de alvará judicial, independente de ação de inventário, para levantamento de valores destinados ao reembolso de despesas com o funeral do de cujus, por se tratarem de débitos do espólio e que contam com privilégio legal, sobretudo quando em curso inventário extrajudicial. 3. As únicas exigências legais para a realização de inventário extrajudicial são a capacidade e a concordância de todos os herdeiros, a assistência por advogado comum ou individual e a inexistência de testamento (CC, arts. 2.015 e 2.016; CPC, art. 982, § 1º, do CPC. 4. De acordo com o art. 27 da Resolução nº 35/2007 do CNJ, que disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro, A existência de credores do espólio não impedirá a realização do inventário e partilha, ou adjudicação, por escritura pública. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Relator: Des. Amílcar Maia
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO DE CUJUS. SALDO BANCÁRIO EM CONTA CORRENTE. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. REEMBOLSO DAS DESPESAS DE FUNERAL. EXCEPCIONALIDADE QUE AUTORIZA A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE CREDORES DO ESPÓLIO. SITUAÇÃO QUE NÃO IMPEDE A REALIZAÇÃO DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os saldos bancários, de cadernetas de poupança e de fundos de investimento não recebidos em vida pelo de cujus, só podem ser levantados mediante alvará judicial, pelos seus dependentes previdenciários e, na falta destes, por seus herdeiros, desde que não existam outros bens sujeitos a inventário e quando o valor não supere a 500 Obrigações do Tesouro Nacional - OTN (art. 2º da Lei nº 6.858/1980). 2. A regra prevista na última parte do art. 2º da Lei nº 6.858/1980 tem sido excepcionada para autorizar a expedição de alvará judicial, independente de ação de inventário, para levantamento de valores destinados ao reembolso de despesas com o funeral do de cujus, por se tratarem de débitos do espólio e que contam com privilégio legal, sobretudo quando em curso inventário extrajudicial. 3. As únicas exigências legais para a realização de inventário extrajudicial são a capacidade e a concordância de todos os herdeiros, a assistência por advogado comum ou individual e a inexistência de testamento (CC, arts. 2.015 e 2.016; CPC, art. 982, § 1º, do CPC. 4. De acordo com o art. 27 da Resolução nº 35/2007 do CNJ, que disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro, A existência de credores do espólio não impedirá a realização do inventário e partilha, ou adjudicação, por escritura pública. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Relator: Des. Amílcar Maia
Data do Julgamento
:
27/02/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Amílcar Maia
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