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Jurisprudência


TJRN 2014.001533-4

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE JULGADA IMPROCEDENTE. PROCESSO COM INSTRUÇÃO EXAURIENTE. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS AUDIÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE IRRISORIEDADE DA VERBA HONORÁRIA ESTABELECIDA NA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO MONTANTE DOS HONORÁRIOS AOS CRITÉRIOS DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. MAJORAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE NESTE SENTIDO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 458 , II , E 535 , II , DO CPC . NÃO-OCORRÊNCIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 267 , § 4º , DO CPC . OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ARTIGO 26 DO CPC. PARTE DESISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE EM RELAÇÃO AO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. 1. Inexiste violação dos arts. 458 e 535 do CPC quando o acórdão impugnado examina e decide, de forma fundamentada e objetiva, as questões relevantes para o desate da lide. 2. Na hipótese de desistência da ação pela proponente, a outra parte deverá ser intimada sob pena de ser considerado nulo o decisum. 3. A parte que desiste da ação, após ter sido interposta a contestação, deverá arcar com os honorários advocatícios. 4. A parte, em relação ao próprio advogado constituído nos autos, possui legitimidade concorrente para pleitear condenação referente aos honorários advocatícios da sucumbente. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido. (Processo: REsp 723060 SC 2005/0018585-2 Relator(a): Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Julgamento: 13/10/2009 Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA Publicação: DJe 26/10/2009.) Relator: Des. Expedito Ferreira

Data do Julgamento : 31/07/2014
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Expedito Ferreira
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