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Jurisprudência


TJRN 2014.001552-3

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. DECISÃO AGRAVADA QUE SANEOU O FEITO. INSURGÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONVERTIDO EM RETIDO. ARGUIÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. QUESTÃO PACIFICADA PELO STJ. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA DEMONSTRAR O INTERESSE JURÍDICO NA CAUSA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA REQUERIDA PELA SEGURADORA AGRAVANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, DO CPC. ACERTO DA DECISÃO GUERREADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. CONTRATOS DE SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REsp 1.091.363/SC. JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. NÃO ENQUADRAMENTO. 1. No julgamento do REsp 1.091.363/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC, referente a seguros de mútuo habitacional no âmbito da Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Segunda Seção desta Corte definiu os critérios cumulativos para reconhecimento do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar na lide como assistente simples, e, por consequência, a competência da Justiça Federal: a) nos contratos celebrados de 2.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei 7.682/1988 e da MP 478/2009; b) o instrumento estar vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66); e c) demonstração documentação pela instituição financeira de que há apólice pública, bem como ocorrerá o comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. (EDcl nos EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Mi Relator: Des. Dilermando Mota

Data do Julgamento : 03/07/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento com Suspensividade
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dilermando Mota
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