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Jurisprudência


TJRN 2014.001870-1

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SOMENTE É ATACADA POR IMPUGNAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 475-J, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA E OCORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO CORRETA. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA CARACTERIZADA. COMPETÊNCIA DA CORTE ESTADUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA DE ANUIDADES POR CONSELHO PROFISSIONAL. ARTIGO 535, II, CPC . ALEGADA VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE DE PARTE E ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. No tocante à alegada violação do disposto no artigo 535 do CPC, o recurso especial não merece provimento. Sabe-se que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93 , inciso IX , da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC . Neste sentido, existem diversos precedentes desta Corte. 2. Reconhece-se que ambas as questões tratadas nos presentes autos - inadequação da via eleita e legitimidade da parte - são matérias de ordem pública, o que autoriza seu conhecimento ex officio nas instâncias ordinárias e, em casos excepcionais, pelas instâncias extraordinárias. É cediço que as matérias de ordem pública não se submetem a s Relator: Des. Expedito Ferreira

Data do Julgamento : 22/05/2014
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Expedito Ferreira
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