TJRN 2014.002509-8
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. RECLASSIFICAÇÃO DA CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR PARA A OITAVA POSIÇÃO, APÓS DEFERIMENTO DE REQUERIMENTO FORMULADO NESSE SENTIDO PELA PRÓPRIA IMPETRANTE. CONCURSO COM PRAZO DE VALIDADE PRORROGADO. EXPECTATIVA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO NO PERIODO DE VIGÊNCIA DO CERTAME. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO DA CANDIDATA. 1. Depreende-se do acervo probatório contido nos autos que, com a reclassificação da impetrante, esta passou a ocupar posição, na relação de aprovados, fora do número de vagas previstas no edital. 2. Assim, não há que se falar em direito líquido e certo à nomeação, uma vez que a impetrante não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse preterição de direito à nomeação para cargo compreendido no número de vagas previstas no correspondente certame. 3. Denegação da segurança.
Relator: Des. Glauber Rêgo
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. RECLASSIFICAÇÃO DA CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR PARA A OITAVA POSIÇÃO, APÓS DEFERIMENTO DE REQUERIMENTO FORMULADO NESSE SENTIDO PELA PRÓPRIA IMPETRANTE. CONCURSO COM PRAZO DE VALIDADE PRORROGADO. EXPECTATIVA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO NO PERIODO DE VIGÊNCIA DO CERTAME. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO DA CANDIDATA. 1. Depreende-se do acervo probatório contido nos autos que, com a reclassificação da impetrante, esta passou a ocupar posição, na relação de aprovados, fora do número de vagas previstas no edital. 2. Assim, não há que se falar em direito líquido e certo à nomeação, uma vez que a impetrante não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse preterição de direito à nomeação para cargo compreendido no número de vagas previstas no correspondente certame. 3. Denegação da segurança.
Relator: Des. Glauber Rêgo
Data do Julgamento
:
28/05/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança com Liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Glauber Rêgo
Mostrar discussão