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Jurisprudência


TJRN 2014.002613-1

Ementa
CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. REPARTIÇÃO DAS RECEITAS DO ICMS. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. PRELIMINARES DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADAS PELO RÉU. REJEIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL DE NATUREZA FINANCEIRA, QUE NÃO DEPENDE DOS SUJEITOS BENEFICIADOS COM AS ISENÇÕES. DESNECESSIDADE DE AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO. PRETENSÃO MUNICIPAL DE RECEBIMENTO DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS DE ICMS SEM DEDUÇÃO DECORRENTE DE BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 705.423 QUE JULGOU CONSTITUCIONAL A REDUÇÃO DA ARRECADAÇÃO QUANDO ELA É DECORRENTE DA CONCESSÃO REGULAR DE INCENTIVOS, BENEFÍCIOS E ISENÇÕES FISCAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO PLENÁRIO DO STF QUE ALCANÇA A HIPÓTESE DE ISENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. 1. Afasta-se a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário no caso dos autos, porquanto os beneficiados por isenção do ICMS, cuja relação tem natureza tributária, não possuem legitimidade na presente demanda, na qual se pleiteia o direito à participação nas receitas de ICMS, constante no art. 158, IV, da Constituição Federal - relação jurídica de natureza financeira formada entre o Estado e o Município. 2. Prescindível a declaração de inconstitucionalidade dos benefícios fiscais deferidos pelo réu e, ainda que o fosse, seria possível fazê-lo por meio incidental, dispensando a ação de controle concentrado. 3. É constitucional a redução da arrecadação do ICMS, em face do município, quando lastreada em concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais. 4. Precedente do STF (RE 705.423, Rel. Ministro Edson Fachin, j. 17/11/2016). 5. Improcedência da pretensão, em dissonância com o parecer do Ministério Público. Relator: Des. Virgílio Macêdo Jr.

Data do Julgamento : 25/01/2017
Classe/Assunto : Ação Cível Originária
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Virgílio Macêdo Jr.
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