TJRN 2014.004696-8/0004.00
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS INFRINGENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, UTILIZANDO A PRERROGATIVA DO ART. 324, § 1º DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE, COM FULCRO NO ART. 557, § 1º-A DO CPC, DEU PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES PARA RECONHECER A VALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE QUALQUER ARGUMENTO, FÁTICO OU JURÍDICO, CAPAZ DE ALTERAR O POSICIONAMENTO ADOTADO NA DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. EMENTA: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PE
Relator: Des. Ibanez Monteiro
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS INFRINGENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, UTILIZANDO A PRERROGATIVA DO ART. 324, § 1º DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE, COM FULCRO NO ART. 557, § 1º-A DO CPC, DEU PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES PARA RECONHECER A VALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE QUALQUER ARGUMENTO, FÁTICO OU JURÍDICO, CAPAZ DE ALTERAR O POSICIONAMENTO ADOTADO NA DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PE
Relator: Des. Ibanez Monteiro
Data do Julgamento
:
13/05/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental em Embargos Infringentes
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Ibanez Monteiro
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