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Jurisprudência


TJRN 2014.004917-7

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AUTORAL. DIFUSÃO DE SONS E IMAGENS EM DEPENDÊNCIAS DO RESTAURANTE. OBRIGAÇÃO REGIDA PELA LEI Nº 9.610/98. COBRANÇA A PARTIR DA UTILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR OU TITULAR DOS DIREITOS AUTORAIS EM LOCAL PÚBLICO E DE FREQUÊNCIA COLETIVA. EMPREGO DAS OBRAS MUSICAIS POR MEIO DE VEICULAÇÃO DE SONS E IMAGENS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE OBRIGAÇÕES VINCENDAS, DESDE QUE DEMONSTRADA A CONSISTÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA INFERIR-SE SOBRE A UTILIZAÇÃO REITERADA DE OBRAS MUSICAIS NO ESTABELECIMENTO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO NA SENTENÇA. APELO CONHECIDO PROVIDO. 1. A cobrança dos direitos autorais pela utilização de obras, a partir da nova legislação em vigor (Lei nº 9.610/98), incide pela simples utilização das obras sem a autorização do autor ou titular em locais públicos e de frequência coletiva. 2. Segundo a nova regulamentação, para a incidência da cobrança, não há mais necessidade de perquirir se houve transmissão ou retransmissão das obras, ou se o uso teve a finalidade lucrativa direta ou indireta. 3. Os restaurantes, por se encaixarem no conceito de lugares de frequência coletiva, segundo o art. 68, § 3º, da Lei n.º 9.610/98, têm a obrigação do pagamento quando preenchidos os demais requisitos, nos termos do entendimento sufragado pelo STJ. 4. Possibilidade de cobrança por obrigações vincendas quando demonstrada a consistência da pretensão inicial neste sentido. 6. Recurso conhecido e provido. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO DA DEMANDADA SUSCITADA PELO RELATOR. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADA. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO APÓCRIFO POR ADVOGADO QUE NÃO POSSUÍA PODERES. NÃO CONHECIMENTO DO APELO E DAS CONTRARRAZÕES. MÉRITO: AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. CONDENAÇÃO AO PA Relator: Des. Expedito Ferreira

Data do Julgamento : 04/09/2014
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Expedito Ferreira
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