TJRN 2014.005447-7
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE FUNCIONAL EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE. PERCEPÇÃO REGULAR DO RESPECTIVO ADICIONAL. SITUAÇÃO JURÍDICA REGIDA PELA CLT ANTES DA MODIFICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. AVERBAÇÃO DE ÍNDICE MULTIPLICADOR DE 1,2 SOBRE O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES QUE SE MOSTRA DEVIDO. DIREITO À AVERBAÇÃO DO REFERIDO ÍNDICE QUANTO AO PERÍODO CELETISTA PARA FINS DE APOSENTADORIA, DESDE QUE PARA FINS DE APOSENTAÇÃO PELAS REGRAS DO REGIME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO MULTIPLICADOR NO TOCANTE AO PERÍODO ESTATUTÁRIO. APLICAÇÃO DAS LEIS EM VIGOR NA ÉPOCA DOS FATOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, NOS TERMOS DO ART. 57, §3º DA LEI Nº 8.213/1991. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA EMENTA: Apelação Cível. Ação Ordinária. Atividade insalubre exercida sob o regime celetista. Contagem recíproca do tempo de serviço. Possibilidade. Aplicação do fator multiplicador 1.4. Possibilidade. Tempo de serviço laborado antes da entrada em vigor da EC 20/98. Direito adquirido à averbação. Inconstitucionalidade dos critérios idade e tempo de contribuição implementados pela reforma previdenciária. Irrelevância. Questão amplamente debatida nos Tribunais Superiores. Previdência de caráter contributivo. Preservação do equilíbrio econômico e financeiro. Aplicação analógica da Lei Complementar nº 51/85 não apreciada. Supressão de instância. Recurso a que se dá parcial provimento, para reconhecer a aplicação do multiplicador 1.4 na a conversão do tempo de serviço especial em comum. (AC 1.0024.05.853009-8, da 2ª Câmara Cível, TJMG, rel. Des. Roney Oliveira, j. em 03.02.2009 - destaque acrescido). EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INICIALMENTE REGIDO PELA CLT. MUDANÇA PARA REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 122/94. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE.
Relator: Des. Expedito Ferreira
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE FUNCIONAL EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE. PERCEPÇÃO REGULAR DO RESPECTIVO ADICIONAL. SITUAÇÃO JURÍDICA REGIDA PELA CLT ANTES DA MODIFICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. AVERBAÇÃO DE ÍNDICE MULTIPLICADOR DE 1,2 SOBRE O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES QUE SE MOSTRA DEVIDO. DIREITO À AVERBAÇÃO DO REFERIDO ÍNDICE QUANTO AO PERÍODO CELETISTA PARA FINS DE APOSENTADORIA, DESDE QUE PARA FINS DE APOSENTAÇÃO PELAS REGRAS DO REGIME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO MULTIPLICADOR NO TOCANTE AO PERÍODO ESTATUTÁRIO. APLICAÇÃO DAS LEIS EM VIGOR NA ÉPOCA DOS FATOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, NOS TERMOS DO ART. 57, §3º DA LEI Nº 8.213/1991. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA Apelação Cível. Ação Ordinária. Atividade insalubre exercida sob o regime celetista. Contagem recíproca do tempo de serviço. Possibilidade. Aplicação do fator multiplicador 1.4. Possibilidade. Tempo de serviço laborado antes da entrada em vigor da EC 20/98. Direito adquirido à averbação. Inconstitucionalidade dos critérios idade e tempo de contribuição implementados pela reforma previdenciária. Irrelevância. Questão amplamente debatida nos Tribunais Superiores. Previdência de caráter contributivo. Preservação do equilíbrio econômico e financeiro. Aplicação analógica da Lei Complementar nº 51/85 não apreciada. Supressão de instância. Recurso a que se dá parcial provimento, para reconhecer a aplicação do multiplicador 1.4 na a conversão do tempo de serviço especial em comum. (AC 1.0024.05.853009-8, da 2ª Câmara Cível, TJMG, rel. Des. Roney Oliveira, j. em 03.02.2009 - destaque acrescido). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INICIALMENTE REGIDO PELA CLT. MUDANÇA PARA REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 122/94. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE.
Relator: Des. Expedito Ferreira
Data do Julgamento
:
26/11/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança com Liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Expedito Ferreira
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