TJRN 2014.005464-2
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. HIPÓTESES EM QUE A MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO. NÃO ATENDIMENTO NO PRESENTE CASO. AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS. CONVOCAÇÃO E APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO. MERA ETAPA DO CERTAME. NÃO IMPLICA EM DIREITO À NOMEAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES. - De acordo com a atual jurisprudência do STJ, o candidato aprovado fora do número de vagas inicialmente previsto no edital possui, em regra, mera expectativa de direito à nomeação, que somente se convola em direito subjetivo caso haja, alternativamente: a) comprovação da criação de novos cargos por lei, ou da ocorrência de vacância durante o prazo de validade do certame e, concomitantemente, do interesse da Administração no preenchimento dos cargos criados/vagos; b) comprovação de que a nomeação ocorreu com a inobservância da ordem classificatória do concurso (Súmula 15 do STF); c) haja a desistência de candidatos mais bem posicionados, antes da expiração do prazo do concurso, em número suficiente para alcançar a classificação do candidato que ingressa em juízo para assegurar sua nomeação; d) se, no decorrer do prazo de validade do edital, houver contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados em concurso público, estariam aptos a ocupar o cargo ou a função; e) haja a abertura de novo concurso público enquanto ainda vigente o anterior. - Ausentes provas quanto a alguma dessas hipóteses alternativas, não é possível conceder direito à nomeação no presente caso em sede de mandado de segurança. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
Relator: Des. João Rebouças
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. HIPÓTESES EM QUE A MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO. NÃO ATENDIMENTO NO PRESENTE CASO. AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS. CONVOCAÇÃO E APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO. MERA ETAPA DO CERTAME. NÃO IMPLICA EM DIREITO À NOMEAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES. - De acordo com a atual jurisprudência do STJ, o candidato aprovado fora do número de vagas inicialmente previsto no edital possui, em regra, mera expectativa de direito à nomeação, que somente se convola em direito subjetivo caso haja, alternativamente: a) comprovação da criação de novos cargos por lei, ou da ocorrência de vacância durante o prazo de validade do certame e, concomitantemente, do interesse da Administração no preenchimento dos cargos criados/vagos; b) comprovação de que a nomeação ocorreu com a inobservância da ordem classificatória do concurso (Súmula 15 do STF); c) haja a desistência de candidatos mais bem posicionados, antes da expiração do prazo do concurso, em número suficiente para alcançar a classificação do candidato que ingressa em juízo para assegurar sua nomeação; d) se, no decorrer do prazo de validade do edital, houver contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados em concurso público, estariam aptos a ocupar o cargo ou a função; e) haja a abertura de novo concurso público enquanto ainda vigente o anterior. - Ausentes provas quanto a alguma dessas hipóteses alternativas, não é possível conceder direito à nomeação no presente caso em sede de mandado de segurança. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
Relator: Des. João Rebouças
Data do Julgamento
:
29/10/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança com Liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. João Rebouças
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