TJRN 2014.005465-9/0001.00
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO DO SEU DIREITO, SEJA POR CONTRATAÇÕES IRREGULARES, OU POR NOMEAÇÕES DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM COLOCAÇÃO INFERIOR. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, PELA AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ENSEJA REFORMA, SEJA PELA INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, SEJA PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA GOVERNADORA DO ESTADO COMO UMA DAS AUTORIDADES IMPETRADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, nos termos do RE 598.099/MS, julgado pelo Supremo Tribunal Federal. 2. No caso concreto os agravantes obtiveram aprovação fora do número de vagas dispostas no instrumento convocatório, pois havia a previsão de 400 (quatrocentas) vagas, sendo 320 (trezentos e vinte) vagas para o sexo masculino e 80 (oitenta) vagas para o sexo feminino, e, 5% (cinco por cento) do total de vagas reservados às pessoas com deficiência, mas os impetrantes alcançaram as seguintes colocações: 612º, 966º, 550º, 515º, 129º, sendo esta última posição referente a candidata mulher. 3. A investidura em cargo público (nomeação + posse + exercício), conforme pleiteado no writ, se aperfeiçoa, em regra, através de um ato administrativo complexo, que, in casu, depende da comunhão de vontades do Secretário da Administração e dos Recursos Humanos do Estado do RN (artigo 37, I, alínea b, da Lei Complementar Estadual nº 163/99), do Secretário da Justiça e da Cidadania do Estado do RN (edital do concurso público nº 001/2009 - SEARH/SEJUC, ponto 19.3) e da Governadora do Estado do Rio Grande do Norte (art. 64, XIX da Constituição Estadu
Relator: Desª. Maria Zeneide Bezerra
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO DO SEU DIREITO, SEJA POR CONTRATAÇÕES IRREGULARES, OU POR NOMEAÇÕES DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM COLOCAÇÃO INFERIOR. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, PELA AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ENSEJA REFORMA, SEJA PELA INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, SEJA PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA GOVERNADORA DO ESTADO COMO UMA DAS AUTORIDADES IMPETRADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, nos termos do RE 598.099/MS, julgado pelo Supremo Tribunal Federal. 2. No caso concreto os agravantes obtiveram aprovação fora do número de vagas dispostas no instrumento convocatório, pois havia a previsão de 400 (quatrocentas) vagas, sendo 320 (trezentos e vinte) vagas para o sexo masculino e 80 (oitenta) vagas para o sexo feminino, e, 5% (cinco por cento) do total de vagas reservados às pessoas com deficiência, mas os impetrantes alcançaram as seguintes colocações: 612º, 966º, 550º, 515º, 129º, sendo esta última posição referente a candidata mulher. 3. A investidura em cargo público (nomeação + posse + exercício), conforme pleiteado no writ, se aperfeiçoa, em regra, através de um ato administrativo complexo, que, in casu, depende da comunhão de vontades do Secretário da Administração e dos Recursos Humanos do Estado do RN (artigo 37, I, alínea b, da Lei Complementar Estadual nº 163/99), do Secretário da Justiça e da Cidadania do Estado do RN (edital do concurso público nº 001/2009 - SEARH/SEJUC, ponto 19.3) e da Governadora do Estado do Rio Grande do Norte (art. 64, XIX da Constituição Estadu
Relator: Desª. Maria Zeneide Bezerra
Data do Julgamento
:
04/06/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental em Mandado de Segurança com Liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Desª. Maria Zeneide Bezerra
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