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Jurisprudência


TJRN 2014.006516-4

Ementa
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENCARGOS LOCATÍCIOS. NÃO PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS PELA RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETE À PARTE QUE SE OPÕE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL. NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. MATÉRIA QUE PODERIA TER SIDO ALEGADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NESSA FASE SE JÁ ERA PASSÍVEL DE SER INVOCADA NO PROCESSO COGNITIVO. EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE FORA CRISTALIZADA NO TÍTULO JUDICIAL QUE SE PRETENDE EXECUTAR. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - É ônus do executado provar, com a oposição dos embargos, que a execução incorre em excesso, sob pena de preclusão (AgRg no AREsp 150.035/DF, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28.05.2013). - Segundo entendimento cristalizado pelo Colendo STJ no REsp 1.235.513/AL, de relatoria do Ministro Castro Meira, Primeira Seção, processado segundo o regime do art. 543-C do CPC, nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. - Decorre do efeito preclusivo da coisa julgada a impossibilidade de se rediscutir, em embargos à execução, matéria que já fora debatida no curso do processo de conhecimento e se cristalizou no título judicial que se busca executar. - A execução da sentença deve se ater ao que foi decidido na sentença de mérito, sob pena de ofensa à coisa julgada (AC 2013.008138- Relator: Des. Expedito Ferreira

Data do Julgamento : 14/08/2014
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Expedito Ferreira
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