TJRN 2014.007438-3
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE AGENTE PENITENCIÁRIO. CLASSIFICAÇÃO DOS IMPETRANTES FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ATO SUJEITO À CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS SUFICIENTES A ALCANÇAR A COLOCAÇÃO DOS IMPETRANTES, SEJA POR DESISTÊNCIA DE OUTROS CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS, VACÂNCIA DECORRENTE DE EXONERAÇÃO, MORTE OU APOSENTADORIA, CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME OU OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO. MERA ETAPA DO CERTAME. APROVAÇÃO DO CANDIDATO QUE APENAS O HABILITA PARA AS FASES SEGUINTES DO CONCURSO OU O CLASSIFICA COMO APROVADO NA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DA SELEÇÃO, NÃO IMPLICANDO EM DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Concurso público. Candidata aprovada, inicialmente, fora das vagas do edital. Desistência dos candidatos mais bem classificados. Direito a ser nomeada para ocupar a única vaga prevista no edital de convocação. Precedentes. 1. O Tribunal de origem assentou que, com a desistência dos dois candidatos mais bem classificados para o preenchimento da única vaga prevista no instrumento convocatório, a ora agravada, classificada inicialmente em 3º lugar, tornava-se a primeira, na ordem classificatória, tendo, assim, assegurado o seu direito de ser convocada para assumir a referida vaga. 2. Não se tratando de surgimento de vaga, seja por lei nova ou vacância, mas de vaga já prevista no edital do certame, aplica-se ao caso o que decidido pelo Plenário da Corte, o qual, ao apreciar o mérito do RE nº 598.099/MS-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nom
Relator: Des. Ibanez Monteiro
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE AGENTE PENITENCIÁRIO. CLASSIFICAÇÃO DOS IMPETRANTES FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ATO SUJEITO À CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS SUFICIENTES A ALCANÇAR A COLOCAÇÃO DOS IMPETRANTES, SEJA POR DESISTÊNCIA DE OUTROS CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS, VACÂNCIA DECORRENTE DE EXONERAÇÃO, MORTE OU APOSENTADORIA, CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME OU OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO. MERA ETAPA DO CERTAME. APROVAÇÃO DO CANDIDATO QUE APENAS O HABILITA PARA AS FASES SEGUINTES DO CONCURSO OU O CLASSIFICA COMO APROVADO NA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DA SELEÇÃO, NÃO IMPLICANDO EM DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Concurso público. Candidata aprovada, inicialmente, fora das vagas do edital. Desistência dos candidatos mais bem classificados. Direito a ser nomeada para ocupar a única vaga prevista no edital de convocação. Precedentes. 1. O Tribunal de origem assentou que, com a desistência dos dois candidatos mais bem classificados para o preenchimento da única vaga prevista no instrumento convocatório, a ora agravada, classificada inicialmente em 3º lugar, tornava-se a primeira, na ordem classificatória, tendo, assim, assegurado o seu direito de ser convocada para assumir a referida vaga. 2. Não se tratando de surgimento de vaga, seja por lei nova ou vacância, mas de vaga já prevista no edital do certame, aplica-se ao caso o que decidido pelo Plenário da Corte, o qual, ao apreciar o mérito do RE nº 598.099/MS-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nom
Relator: Des. Ibanez Monteiro
Data do Julgamento
:
24/09/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança com Liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Ibanez Monteiro
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