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Jurisprudência


TJRN 2014.007806-8/0005.00

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM FULCRO NO ART. 543-B, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO À IMAGEM. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. IDENTIDADE DA CONTROVÉRSIA DO DIREITO POSTULADO COM O LEADING CASE 739.382/RJ-RG, JULGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. EMENTA DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTS. 543-B DO CPC E 328 RISTF). ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 24.02.2011. Adequada à espécie, merece manutenção a sistemática da repercussão geral aplicada (arts. 543-B do CPC e 328 do RISTF). Agravo regimental conhecido e não provido. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Direito à imagem. Programa de televisão. Dano moral. Pressupostos da responsabilidade civil demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Ausência de repercussão geral do tema. Responsabilização dos meios de comunicação. Censura. Não caracterização. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada (AI nº 791.292-QO-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes). 2. O Tribunal de origem concluiu, ante as circunstâncias fáticas peculiares do caso concreto, que a agravante, ao veicular programa de televisão, com intuito de obter audiência, o teria feito de forma abusiva, ofendendo o direito à imagem da agravada. 3. A ponderação de interesses, in casu, não prescinde do reexame contexto fático-probatório da causa, o qual é inadmissível em recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. O Plenário da Corte, no exame do ARE nº 739.382/RJ-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu pela ausência Relator: Vice-Presidente

Data do Julgamento : 20/01/2016
Classe/Assunto : Agravo Regimental em Apelação Cível
Órgão Julgador : Vice-Presidência
Relator(a) : Vice-Presidente
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